DT-E – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – Alteração
Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do DT-E por parte
dos contribuintes do segmento de rochas ornamentais
Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS com atividades no segmento de rochas ornamentais têm, até 31-5-2014, para autorizar a Secretaria de Fazenda a lhes enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual, no endereço eletrônico especificado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e Considerando as disposições contidas no art. 26, § 2º, III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º Até 31 de maio de 2014, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, com atividades no segmento de rochas ornamentais, classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1º-A, do RICMS/ES, deverão autorizar a Secretaria de Estado da Fazenda a lhes enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual - AGV, no endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, mediante preenchimento do Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico previsto no art. 812, § 8º, do referido Regulamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda