DECRETO 3.562-R, DE 2-5-2014
(DO-ES DE 5-5-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado altera o RICMS para dispor sobre o tratamento das operações com rochas ornamentais
Este Ato, que promove alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES, estabelece procedimentos a serem observados pelo contribuinte com atuação no segmento de rochas ornamentais, especialmente no que se refere à base de cálculo do imposto e às informações
que deverão constar na emissão de documentos fiscais. Este ato também estabelece procedimentos que deverão ser adotados pelo estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco ou entera rochoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 530-L-G-C:
“Art. 530-L-G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais será o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada
pela Sefaz, observado o seguinte:
………………………….” (NR)
II - o art. 530-Z-Y:
“Art. 530-Z-Y. …..........
..................................
II - …...…………………
.................................
b) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:
.................................
III - …...………………..
.................................
b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas.” (NR)
III - o art. 530-Z-W:
“Art. 530-Z-W.............
I - ………………………
.................................
e) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, as informações das medidas conforme
art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
...………………………” (NR)
IV - o art. 530-Z-Z:
“Art. 530-Z-Z. .............
I - ……………………….
a) ……………………….
.................................
4. no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
…………………………
II - ............................
a) .............................
.................................
3. no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas; e
...………………………” (NR)
V - o art. 530-Z-Z-A:
“Art. 530-Z-Z-A. ..........
I - ………………………
a) ………………………
.................................
4. no campo “Informações Complementares” ou na TAG informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
…………………………” (NR)
VI - o art. 530-Z-Z-C:
“Art. 530-Z-Z-C. ..........
I - ……………………….
..................................
d) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG - informações adicionais do produto”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e
..................................
§ 4.º Excetuadas as situações previstas nos arts. 530-Z-W, 530-Z-Z, 530-Z-Z-A e 530-Z-Z-B, será admitida a emissão de uma única nota fiscal para acobertar operações com mais de um bloco ou entera, observadas as demais disposições contidas neste Regulamento.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda