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Espírito Santo

Governo altera normas para o parcelamento de débitos de ICMS

Decreto -R 3563/2014

05/05/2014 10:30:12

DECRETO 3.563-R, DE 2-5-2014
(DO-ES DE 5-5-2014)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo altera normas para o parcelamento de débitos de ICMS

=> Dentre as alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
– a prorrogação até 30-5-2014 do prazo para emissão do Documento Único de Arrecadação – DUA para pagamento em parcela única do montante integral do débito fiscal;
– a formalização da opção do ingresso no programa de parcelamento até 30-5-2014; e
– o prazo de até 27-5-2014 para a apresentação de DIEF retificadora, com efeitos desde 5-4-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.175:
“Art. 1.175. ............................
.............................................
§ 5º .....................................
I - .........................................
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 30 de maio de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput; ou
b) .........................................
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de maio de 2014;
…….......................................” (NR)
II - o art. 1.176:
Art. 1.176. .............................
§ 1º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
.............................................
§ 4º Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de maio de 2014.
.............................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de
abril de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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