LEI COMPLEMENTAR 172 , DE 2-5-2014
(DO-PR DE 2-5 -2014)
CONTRIBUINTE - Direitos e Garantias
PR estabelece medida aplicável nos casos de fraude ou irregularidade do contribuinte na relação tributária com a Fazenda do Estado
Com base na alteração da Lei Complementar 107, de 11-1-2005, a administração fazendária do Estado poderá cancelar a inscrição estadual do contribuinte, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, motivado por relatório circunstanciado. Ficam garantidos o contraditório e a ampla defesa, após esse procedimento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo