Legislação Comercial
DECRETO
3.342, DE 25-1-2000
(DO-U DE 26-1-2000)
C/Retif. no Diário Oficial de 27-1-2000
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Regulamentação
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído
pela Medida Provisória nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, destina-se
a promover a regularização de créditos da União, decorrentes
de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), em razão de fatos geradores ocorridos até 31
de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:
I às contribuições descontadas dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos;
II à retenção incidente sobre o valor dos serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos
do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III às contribuições decorrentes da sub-rogação
de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV ao imposto de renda retido na fonte.
§ 2º O REFIS não alcança débitos:
I de órgãos da administração pública direta,
das fundações públicas e das autarquias;
II relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
III de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de
1999;
IV de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do artigo
14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
V relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos,
mediante convênio, no SIMPLES.
Da Administração do REFIS
Art. 2º A administração do REFIS será exercida pelo
Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação
dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I expedir atos normativos necessários à execução
do Programa;
II promover a integração das rotinas e procedimentos necessários
à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
III homologar as opções pelo REFIS;
IV excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Parágrafo único O Comitê Gestor será constituído
por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e
Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos,
indicados por seus respectivos titulares:
I Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
II Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III INSS.
Do Ingresso no REFIS
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da
pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 1º.
Parágrafo único O ingresso no REFIS implica inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa jurídica,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa
mediante confissão.
Formalização da Opção
Art. 4º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada
até 31 de março de 2000, mediante utilização do Termo
de Opção do REFIS, conforme modelo aprovado pelo Comitê
Gestor a que se refere o artigo 2º, que será obtido por meio da Internet,
nas páginas dos órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo
único do artigo 2º.
§ 1º O Termo de Opção do REFIS será:
I firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido reconhecimento de firma;
II entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados,
para esse fim, pelo Comitê Gestor.
§ 2º No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS
constará número gerado por algoritmo específico que deverá
ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ,
em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS,
constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica,
ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa
jurídica optante.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável,
no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da opção,
nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 4º A opção pelo REFIS, independentemente de sua
homologação, implica:
I início imediato do pagamento dos débitos;
II suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados,
ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
III submissão integral às normas e condições estabelecidas
para o Programa.
§ 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados,
quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da
opção.
Consolidação e Pagamento dos Débitos
Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte
ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios
e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização
monetária à época prevista.
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força do disposto no inciso IV do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN)), a inclusão,
no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de
mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento
do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre
os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3º A inclusão dos débitos referidos no parágrafo
anterior, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas,
mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 3º do
artigo anterior, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 4º Requerida a desistência da ação judicial,
com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais
efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no
REFIS de eventual saldo devedor.
§ 5º Os valores correspondentes à multa, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios, exclusive os relativos a débitos
inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação
expressa e irrevogável da pessoa jurídica optante e observadas as
normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha
de receitas, mediante:
I compensação de créditos, próprios ou de terceiros,
relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do
REFIS;
II utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios
ou de terceiros.
§ 6º A liquidação referida no parágrafo anterior
será efetuada de conformidade com os procedimentos a serem definidos pelo
Comitê Gestor e será formalizada dentro do prazo estabelecido no §
3º do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
I poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas, próprios da pessoa jurídica optante, passíveis de
compensação na data da opção, na forma da legislação
vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado
até 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à
Secretaria da Receita Federal até a data da opção, salvo em relação
ao período de apuração correspondente ao ano-calendário
de 1999, que deverá ser informado no prazo estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal;
II na hipótese de compensação de créditos ou de utilização
de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas de terceiros:
a) a solicitação deverá ser também assinada pelo responsável
pela pessoa jurídica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;
b) a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário
do direito à pessoa jurídica optante pelo REFIS e será definitiva,
ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do REFIS;
c) somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas passíveis de compensação da pessoa jurídica cedente,
na data da opção, na forma da legislação vigente, devidamente
declarados ou informados à Secretaria da Receita Federal até 31 de
outubro de 1999.
III o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa,
das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente;
IV para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa, nos termos deste Decreto, não se aplica
o limite de trinta por cento do lucro real, da cedente ou da cessionária.
§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será
informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data da formalização da
opção, com a discriminação das espécies dos tributos
e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos
de apuração.
§ 8º Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes
que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.
§ 9º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições
referidos no artigo 1º, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de novembro de 1999.
Art. 6º O débito consolidado na forma do artigo anterior:
I sujeitar-se-á, a partir da data-base da consolidação,
a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente
anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) zero vírgula três por cento, no caso de pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) zero vírgula seis por cento, no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) um vírgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às
receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, de transporte,
de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;
d) um vírgula cinco por cento, nos demais casos.
§ 1º No caso de sociedade em conta de participação,
os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente,
por sociedade.
§ 2º A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento
do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da
formalização da opção, independentemente de sua homologação.
Art. 7º Na hipótese do inciso II do § 5º do artigo
5º, a pessoa jurídica cedente, a qualquer título, do direito
de compensação de prejuízo fiscal ou de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, deverá:
I registrar, em sua escrituração contábil, o valor do
direito cedido, determinado na forma do inciso IV do § 6º do artigo
5º, em contrapartida à conta de patrimônio líquido;
II dar baixa, em sua escrituração fiscal, do montante do prejuízo
fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social cedida,
pelo montante que serviu de base para a determinação do direito registrado
na forma do inciso anterior.
§ 1º As perdas porventura apuradas em decorrência da cessão
não serão dedutíveis para fins de determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
§ 2º A cessão de direitos a que se refere este artigo
será definitiva, não podendo a cedente, sob qualquer forma e a qualquer
tempo, utilizá-los em seu favor.
§ 3º Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica
cedente, de irregularidade que implique redução, total ou parcial,
dos valores de prejuízo ou de base de cálculo negativa cedidos, bem
assim nos casos de cessão de valores já compensados:
I os juros e multas liquidados mediante utilização destes valores
serão restabelecidos e incluídos no débito consolidado remanescente;
II a pessoa jurídica adquirente não será excluída
do REFIS.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior:
I não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente,
relativamente aos tributos e contribuições devidos em decorrência
da referida constatação, inclusive quanto às sanções
aplicáveis;
II não se aplica à hipótese de cessão de prejuízo
fiscal ou de base de cálculo negativa inexistente, assim entendida a que
desatender ao disposto na alínea c do inciso II do § 6º
do artigo 5º, que será considerada utilização indevida,
implicando exclusão da pessoa jurídica adquirente do REFIS.
Obrigações da Pessoa Jurídica Optante
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica
a:
I confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados na forma do
§ 3º do artigo 4º;
II autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito,
pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas
à sua movimentação financeira, ocorrida durante o período
em que a optante estiver submetida ao Programa;
III acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico,
em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
V cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) e o ITR;
VI pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 31 de outubro de 1999, inclusive os impostos de competência
estadual e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.
§ 1º O acompanhamento fiscal específico de que trata o
inciso III será aplicado, exclusivamente, durante o período em que
a pessoa jurídica permanecer no REFIS e implementado em conjunto pela Secretaria
da Receita Federal e INSS, mediante análise sistemática das informações
prestadas em confronto com os valores recolhidos a título de pagamento
dos débitos parcelados no âmbito do REFIS e os correspondentes às
obrigações fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de novembro de 1999.
§ 2º O Comitê Gestor definirá as informações
a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado que,
no caso de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade será
anual.
Art. 9º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III
a V do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, poderão
optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas
referidas no inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão
adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao
lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido.
Da Homologação da Opção
Art. 10 A homologação da opção pelo REFIS será
efetivada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização
da opção.
§ 1º A opção implica manutenção automática
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
nas ações de execução fiscal, cabendo à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e ao INSS, no âmbito de suas respectivas competências,
promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa
exigência.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação
da opção pelo REFIS é condicionada à prestação
de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos
bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo
anterior as pessoas jurídicas:
I optantes pelo SIMPLES;
II cujo débito consolidado seja inferior a quinhentos mil reais.
§ 4º A exigência referida no § 2º deverá
ser atendida no prazo fixado no § 3º do artigo 4º.
Garantias
Art. 11 Para os fins do disposto no § 2º do artigo anterior,
poderão ser aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I fiança;
II hipoteca;
III penhor;
IV anticrese;
V seguro.
§ 1º Deverão ser apresentados, no caso de:
I fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira,
que deverá ser renovada, caso necessário, até a quitação
do débito:
b) nos demais casos, relação de bens do fiador acompanhada de certidões
dos cartórios de protesto e distribuição.
II hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório
de registro de imóvel devidamente atualizada, bem assim documento de notificação
ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto
territorial rural (ITR) acompanhado da respectiva prova de quitação;
III penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência
de ônus reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo
à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado.
IV seguro, a respectiva apólice.
§ 2º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar
no curso do parcelamento, o devedor será intimado para providenciar a sua
reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento
antecipado das parcelas restantes.
§ 3º A garantia deverá ter valor mínimo igual ao
total da dívida parcelada, observado em qualquer caso o valor de mercado
dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Comitê Gestor.
§ 4º O Comitê Gestor expedirá as normas necessárias
à formalização das garantias oferecidas, observando que estão
dispensadas de nova formalização as pessoas jurídicas que já
o fizeram, desde que o valor não seja inferior ao estabelecido no §
3º.
Art. 12 A adesão ao REFIS não implica desconstituição
da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação
de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito
do Programa.
§ 1º A execução fiscal e qualquer de seus atos somente
serão suspensos após a homologação da opção de
ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário.
§ 2º Será examinada pelo Comitê de Gestor, com preferência,
a opção que contiver débito em execução fiscal.
Art. 13 Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados
não garantidos, a expedição da certidão prevista no artigo
206 do CTN e a suspensão do registro no CADIN somente ocorrerão após
a homologação da opção.
Parágrafo único Exclusivamente para os fins deste artigo e
do § 5º do artigo 4º, considerar-se-á tacitamente homologada
a opção, após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização,
sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
Arrolamento
Art. 14 O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa,
considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.
§ 1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa
jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de dezembro
de 1999, limitado ao valor do débito consolidado.
§ 2º O arrolamento de bens poderá ser adotado em conjunto
com a garantia, inclusive para fins de satisfação do valor mínimo
a que se refere o § 3º do artigo 11.
§ 3º Para os fins do disposto no § 5º do artigo 64
da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica optante deverá informar
o número de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem
registrados os imóveis arrolados.
Da Exclusão do REFIS
Art. 15 A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída,
nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos I a V do caput do artigo 8º;
II inadimplemento, por três meses consecutivos ou não, relativamente
a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive
os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de
1999;
III constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido
pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso
I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV compensação ou utilização indevida de créditos,
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos nos §§
5º e 6º do artigo 5º;
V decretação de falência, extinção, pela liquidação,
ou cisão da pessoa jurídica;
VI concessão de medida cautelar fiscal;
VII prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
da optante, mediante simulação de ato;
VIII declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos artigos 80 e 81 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IX decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido
no § 2º do artigo 5º e não incluído no REFIS, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida
decisão;
X arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação
da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da
receita bruta.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão produzirá efeitos:
I nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir do mês
subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que
o excluir do Programa;
II na hipótese do inciso X do caput, a partir do mês subseqüente
àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita
bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
III nas demais hipóteses, a partir do mês em que ocorrido o
fato que ensejar a exclusão.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, e observado o
disposto no inciso I do parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á
na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva,
na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
§ 4º O disposto no inciso III do caput e no parágrafo
anterior aplica-se aos lançamentos de ofício:
I efetuados antes da data de opção pelo REFIS;
II relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro
de 1999, salvo se da infração resultar redução da base de
cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em
que será aplicado o disposto no inciso I do § 2º.
§ 5º A exclusão será precedida de representação
fundamentada da Secretaria da Receita Federal, do INSS ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 16 A liquidação dos valores correspondentes a multa e
juros, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 5º, será
definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto
na hipótese de que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente
à parcela considerada indevida.
Da Alocação, da Apropriação e da
Transferência dos Valores Arrecadados
Art. 17 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado,
tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação,
entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído
no Programa e o valor total parcelado.
Art. 18 A apropriação e a transferência dos recolhimentos
efetuados no âmbito do REFIS serão efetuadas até o último
dia útil do mês seguinte ao da arrecadação.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da
Receita Federal informará mensalmente, ao INSS e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, o montante dos valores arrecadados das empresas, individualizando-os
pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 2º A consolidação e o processamento referidos neste
artigo serão realizados no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado
da vigência desse Decreto.
§ 3º Enquanto não consolidados e processados os débitos
submetidos ao REFIS, a apropriação e transferência referidas
no caput serão realizadas com base no total dos débitos existentes
no âmbito de cada órgão, inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
DAS OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 19 Observado o prazo a que se refere o caput do artigo 4º e
demais normas e condições estabelecidas neste decreto, a pessoa jurídica
poderá, alternativamente ao disposto no inciso II do artigo 6º, proceder
ao pagamento do débito consolidado em até sessenta parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a:
I trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
II mil reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro presumido;
III três mil reais, nos demais casos.
§ 2º O pagamento dos débitos parcelados na forma deste
artigo será devido a partir do próprio mês da opção.
§ 3º Enquanto não comunicado, pelo Comitê Gestor,
nos termos do § 7º do artigo 5º, o valor total do débito
consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das parcelas
mensais, com base no montante do débito que lhe for informado pela Secretaria
da Receita Federal, INSS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que
parcial, ou, na sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer
caso, o disposto no § 1º.
§ 4º A quantidade de parcelas será definida, quando efetivada
a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos
estabelecidos no § 1º, podendo a pessoa jurídica, a qualquer
tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores
das parcelas serão recalculados.
§ 5º O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará
sujeito à administração do Comitê Gestor a que se refere
o artigo 2º.
Parcelamento do ITR
Art. 20 Os débitos do ITR poderão ser parcelados na forma do
artigo anterior.
Parágrafo único O parcelamento de que trata este artigo será
concedido, mediante processo específico, não sendo seus valores incluídos
na consolidação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A Secretaria da Receita Federal, o INSS e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito de suas respectivas áreas
de competência, as instruções complementares necessárias
à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2000, 179º da Independência e 112º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles;
Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91 Plano de Custeio da
Previdência Social (Separata/98), dispõe que a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações
previdenciárias da pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua, e do segurado especial, independentemente de as operações
de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física, exceto em casos específicos
previstos na Lei.
O inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado
pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece
que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende
a exigibilidade do crédito tributário.
O artigo 31 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), dispõe que a
receita bruta de vendas e serviços compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Na
receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador
ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços
seja mero depositário.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional estabelece que tem os mesmos
efeitos que os da certidão negativa a certidão de que conste a existência
de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
O artigo 64 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a
autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de
sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. O
termo de arrolamento mencionado será registrado, independentemente de pagamento
de custas ou emolumentos:
a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
b) nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis
ou direitos sejam registrados ou controlados;
c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio
tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
Os artigos 80 e 81 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõem
que terão as suas inscrições no CNPJ consideradas inaptas as
pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a Declaração
Anual de Imposto de Renda por cinco ou mais exercícios se, intimadas por
edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias,
contado da data da publicação da intimação. Também
poderá ser considerada inapta, nos termos e condições definidos
em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica
que deixar de apresentar a Declaração Anual de Imposto de Renda em
um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado
à SRF, bem como daquela que não exista de fato.
REMISSÃO:
LEI 9.718, DE 27-11-98 (INFORMATIVO 48/98)
Art. 14 Estão obrigadas à apuração do lucro real
as pessoas jurídicas:
I cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior
ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidades de previdência privada aberta;
III que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
IV que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução
do imposto;
V que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº
9.430, de 1996;
VI que explore as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
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