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Rio de Janeiro

Contribuinte autorizado a emitir a Nota Carioca deverá declarar a ausência de movimento econômico

Decreto 38650/2014

A declaração deve ser enviada até o dia 8 do mês seguinte à competência em relação à qual não tenha havido prestação de serviços ou imposto próprio a pagar. Com relação aos meses de competência anteriores à 6-5-2014, a declaração deverá ser efetuada

06/05/2014 11:56:25

DECRETO 38.650, DE 5-5-2014
(DO-MRJ DE 6-5-2014)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Contribuinte autorizado a emitir a Nota Carioca deverá declarar a ausência de movimento econômico
A declaração deve ser enviada até o dia 8 do mês seguinte à competência em relação à qual não tenha havido prestação de serviços ou imposto próprio a pagar.
Com relação aos meses de competência anteriores à 6-5-2014, a declaração deverá ser efetuada para cada competência sem prestação de serviço ou imposto próprio a pagar desde a autorização para emissão de NFS-e – Nota Carioca, com prazo de entrega até 5-6-2014.
Este Ato que altera o Decreto 32.250, de 11 de maio de 2010, dispõe ainda sobre a dispensa da escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2 e Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras – modelo 8.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 11–B. Quando não houver prestação de serviços ou imposto próprio a pagar, os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – deverão declarar, por meio do aplicativo referido no art. 4º, a ausência de movimento econômico no período correspondente.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada até o dia oito do mês seguinte à competência em relação à qual não tenha havido prestação de serviços ou cujo prestador não tenha apurado imposto próprio a pagar.
Art. 12. (...)
I – da escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2, Registro de Apuração do ISS – modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4, Registro de Apuração do ISS para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5 e Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras – modelo 8;
(...)
§ 1º Com a dispensa de escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2, de que trata o inciso I, a lavratura, pela Administração Tributária, de termos de ocorrências endereçados aos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA – será efetuada por meio do aplicativo referido no art. 4º.
§ 2º Com a dispensa de que trata o inciso II, passarão a constituir declaração de informações econômico-fiscais as NFS-e – NOTA CARIOCA – emitidas e recebidas e os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, assim como a declaração de serviços tomados de que trata o art. 11. (NR)”
Art. 2º Com relação aos meses de competência anteriores à data de publicação deste Decreto, a declaração de que trata o art. 11-B do Decreto nº 32.250, de 2010, deverá ser efetuada para cada competência sem prestação de serviço ou imposto próprio a pagar desde a autorização para emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2014.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 173 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991.

EDUARDO PAES

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