Paraná
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 114, de 11 de outubro de 2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 13.019.590-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 345ª As posições 1 e 11 da tabela de que trata o item 21-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
Posição | Descrição dos produtos | NCM |
1 | Conduto (Convênio ICMS 114/2013) | 7305.12.00 |
11 | Turbina hidráulica até 1.000 kW | 8410.11.00 |
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