Paraná
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.103.106-8,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 344ª Os itens 39 e 40 da tabela de que trata o “caput” do art.21 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
39 | 7214.20.00 | Barras de ferro e aço não ligados, inclusive vergalhões (Protocolo ICMS 56/2012) | 33 | 33 | 45,09 |
40 | 7308.90.10 | Barras próprias para construções | 40 | 50,24 | 63,90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
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