Paraná
DECRETO 10.940, DE 2-5-2014
(DO-PR DE 5-5-2014)
BASE DE CÁLCULO - Alteração
RICMS-PR é alterado para dispor sobre MVA das operações com artefatos de uso doméstico
Com a alteração do referido Ato, as esponjas e palhas de lã de aço ou ferro, para limpeza doméstica, foram inclusas à relação de produtos classificados com material de limpeza, bem como foi fixado a sua MVA- Margem de Valor Agregado, interna e interestadual, produzindo efeitos a partir de 1-6-2014.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.104.619-7,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 351ª O item 85 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
85 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM | 69,43 | 81,83 | 98,36 |
40-A | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35 | 44,88 | 58,05 |
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
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