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Legislação Comercial

Ato Declaratório Normativo COSIT 2/2000

04/06/2005 20:09:31

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 2 COSIT, DE 13-1-2000
(DO-U DE 14-1-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

Veda a opção pelo SIMPLES de clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo SIMPLES em obediência à vedação do inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e o inciso XIII do artigo 12, da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999, as clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas, que prestem ou vendam serviços. (Newton Repizo de Oliveira – Substituto)

ESCLARECIMENTO: Os incisos XIII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), e do artigo 12 da Instrução Normativa 9 SRF, de 10-2-99 (Informativo 07/99), dispõem que não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

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