LEI 18.005, DE 23-4-2014
(DO-RECIFE DE 8-5-2014)
ITBI - Recolhimento - Município do Recife
Recife dispõe sobre o recolhimento antecipado do ITBI
Esta modificação na Lei 17.904, de 25-9-2013, prorroga para 31-5-2014, o prazo no qual o contribuinte poderá optar por promover o recolhimento antecipado do ITBI, com base na alíquota de 1,8%.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O art. 8º da Lei nº 17.904, de 25 de setembro de 2013, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º – No período de 1º (primeiro) de janeiro de 2014 até 31 (trinta e um) de maio de 2014, poderá optar o contribuinte por promover o recolhimento antecipado do ITBI, com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 15.563, de 1991.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá, no período indicado, protocolar pedido de avaliação do imóvel, inclusive por meio eletrônico, através do portal de serviços da Secretaria de Finanças no endereço http://www.recife.pe.gov.br."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife