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São Paulo

Estado promove ajustes no RICMS

Decreto 60421/2014

Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, promove ajustes nas fundamentações legais que dispõem sobre a isenção do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares, bem como estabelece que o benefício vigorará enquanto vigorar

08/05/2014 10:09:19

DECRETO 60.421, DE 7-5-2014
(DO-SP DE 8-5-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Estado promove ajustes no RICMS
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, promove ajustes nas fundamentações legais que dispõem sobre a isenção do ICMS na importação de equipamentos médico-hospitalares, bem como estabelece que o benefício vigorará enquanto o Convênio ICMS 5/98 estiver em vigor.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-05/98, celebrado em Recife - PE, no dia 20 de março de 1998 e 118/13, celebrado em Fortaleza – CE, no dia 11 de outubro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 146 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 146 (IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICOHOSPITALAR) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B, Convênios ICMS 05/98 e 118/13).” (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 146 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-05/98, de 20 de março de 1998.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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