PORTARIA 109 SEFAZ, DE 6-5-2014
(DO-MT DE 8-5-2014)
BASE DE CÁLCULO - Produtos Oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal
Fazenda institui Lista de Preços Mínimos
Esta Portaria institui lista relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, com efeitos a partir de 11-5-2014. Foram revogadas as Portaria SEFAZ 9 e 39/2014.
O COORDENADOR DA UNIDADE DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferida pelo inciso XXI, do artigo 20, fundamento no inciso XIV a XVI e §1º do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012; e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativo aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.
Parágrafo Único. Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, será reduzida a pauta fiscal dos percentuais a seguir indicados:
I - Colniza, Apiacás, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Aripuanã, Cotriguaçú, Juruena, São José do Xingu, Vila Rica, Santa Cruz do Xingu, Confreza, Santa Terezinha, Porto Alegre do Norte, Luciara, Canabrava do Norte, São Felix do Araguaia e Alto Boa Vista: 10% (dez por cento);
II – Rondolândia, Juína, Castanheira, Juara, Novo Horizonte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Paranaíta, Alta Floresta, Carlinda, Novo Mundo, Nova Guarita, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo e Marcelândia: 5% (cinco por cento);
Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, beneficiada e industrializada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.
Art. 3° Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.
Art. 4º Nas operações interestadual cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer à saída das mercadorias.
Art. 5° Os valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada / SARP.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 11/05/2014, ficam revogadas as Portarias 009/2014 e 039/2014.
Luiz Gonçalo Pereira Ormond
No exercício de atribuição do Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO DA PORTARIA N.º 109 /2014 – SEFAZ - INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL
Tabelas