x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa

Decreto -R 3568/2014

Esta alteração do Decreto 1.090, de 25-10-2002 – RICMS, estabelece que após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento do imposto inscrito na dívida ativa poderá ser

09/05/2014 09:56:49

DECRETO 3.568-R, DE 8-5-2014
(DO-ES DE 9-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa
Esta alteração do Decreto 1.090, de 25-10-2002 – RICMS, estabelece que após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento do imposto inscrito na dívida ativa poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante do referido órgão.   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Art. 867-A,  com a seguinte redação:
“Art. 867-A. Após o  encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.
§ 1º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao 
cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.
§ 2º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal 
fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à SEFAZ.
§ 3º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:
o nome do devedor e seu endereço;
a especificação “Dívida Ativa”;
o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e
a identificação do cartório em que correu o feito.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade