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Rio de Janeiro

Promovidos ajustes nas disposições relativas ao atendimento de clientes nas agências bancárias

Lei 6771/2014

Este Ato que altera a Lei 4.223, de 24-11-2003, reduz de 65 anos para os maiores de 60 anos o direito ao atendimento preferencial e exclusivo nos caixas, bem como estabelece que o controle de atendimento por meio de senha numérica será devolvido ao c

12/05/2014 13:24:05

LEI 6.771, DE 9-5-2014
(DO-RJ DE 12-5-2014)

BANCO – Atendimento

Promovidos ajustes nas disposições relativas ao atendimento de clientes nas agências bancárias
Este Ato que altera a Lei 4.223, de 24-11-2003, reduz de 65 anos para os maiores de 60 anos o direito ao atendimento preferencial e exclusivo nos caixas, bem como estabelece que o controle de atendimento por meio de senha numérica será devolvido ao cliente após o devido atendimento, com rubrica do funcionário.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (…)
Parágrafo Único - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (NR)”
Art. 2º - Acrescenta o parágrafo único no artigo 5º-A da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 5-A (...)
Parágrafo Único - As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário. (NR)”
Art. 3º - O caput do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido atendimento, onde constará: (NR)”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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