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Rio de Janeiro

Alteradas disposições relativas ao processo de sucção em piscinas

Lei 6772/2014

As piscinas localizadas em clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção dos equipamentos manual e auto

12/05/2014 13:32:45

LEI 6.772, DE 9-5-2014
(DO-RJ DE 12-5-2014)

CLUBE - Piscina

Alteradas disposições relativas ao processo de sucção em piscinas
As piscinas localizadas em clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção dos equipamentos manual e automaticamente.
Este Ato altera a Lei 5.837, de 11-11-2010.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera o Art. 1°e o Art. 2° da Lei n° 5.837, de 11 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.
§1° - Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§2° - O local deverá estar sinalizado com placas.
§3° - As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RJ e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU/RJ (NR)”
“Art. 2° - As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do Art. 1°, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas. (NR)"
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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