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Roraima

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto -E 17030/2014

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre a retificação da EFD.

12/05/2014 16:41:40

DECRETO 17.030-E, DE 5-5-2014
(DO-RR DE 6-5-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre a retificação da EFD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar a legislação tributária estadual conforme as normas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECRETA
Art. 1º O art. 289-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I) até a data mencionada no caput do art. 289-G, independentemente de autorização da administração tributária;
II) até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
III) após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 289-B, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 289-G.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.”.
Art. 2º O Decreto nº 16.612-E, de 30 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “c” do inciso LIX do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
LX – [...]
c) a Seção XV, do Capítulo II, do Título III do Livro Segundo, com os arts. 833 e 834.”;
II - o inciso V do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
[...]
V – 1º de junho de 2014, as disposições da alínea “c” do inciso LIX.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima

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