Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vii do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art . 1º O § 4º do art . 85 do Regulamento do ICMS (RiCMS), aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 85 . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” (nr)
Art . 2º Ficam revogados os arts . 105, 106 e 107 da Parte 1 do Anexo IX do RiCMS .
Art . 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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