Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso vii, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art . 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art . 223 . O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será emitido pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento, e será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
I - exercício da atividade no endereço ou no local indicado;
II - entrega da Declaração de Apuração e informação do iCMS modelo 1 (DAPi 1);
III - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
. . . . . . . . . . . . . ..
Art . 226 . Para a emissão de Atestado de Regularidade Fiscal, a Administração Fazendária procederá à verificação das obrigações acessórias do interessado, previstas no art. 223, por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda .
Parágrafo único . O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento pelo interessado de obrigação acessória prevista no art . 223, não controlada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá informar o fato à chefia imediata.
Art . 227 . . . . . . .
I - identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 223 a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;
. . . . . . . . . . . . . ..
Art . 230 . . . . . . .
I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art . 223 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
. . . . . . . . . . . . . . .” (nr)
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
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