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Minas Gerais

Minas Gerais dispõe sobre o Atestado de Regularidade Fiscal

Decreto 46506/2014

13/05/2014 11:50:44

DECRETO 46.506, DE 12-5-2014
(DO-MG DE 13-5-2014)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Procedimento
 
Minas Gerais dispõe sobre o Atestado de Regularidade Fiscal 
Este ato promoveu modificações no Decreto 44.747, de 3-3-2008 , que aprovou o RPTA – Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, para dispor, em especial,  que o Atestado de Regularidade Fiscal -ARF, será utilizado para comprovação das  obrigações acessórias de entrega da Declaração de Apuração e informação do ICMS modelo 1 (DAPI1);  de cumprimento do exercício da atividade no endereço ou no local indicado; e da transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso vii, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art . 1º  O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art . 223 .  O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será emitido pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento, e será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
I - exercício da atividade no endereço ou no local indicado;
II - entrega da Declaração de Apuração e informação do iCMS modelo 1 (DAPi 1);
III - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
 . . . . . . . . . . . . . ..
Art . 226 .  Para a emissão de Atestado de Regularidade Fiscal, a Administração Fazendária procederá à verificação das obrigações acessórias do interessado, previstas no art. 223, por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda .
Parágrafo único .  O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento pelo interessado de obrigação acessória prevista no art . 223, não controlada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá informar o fato à chefia imediata.
Art . 227 .   . . . . . . 
I - identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 223 a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;
 . . . . . . . . . . . . . ..
Art . 230 .   . . . . . . 
I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art . 223 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;

. . . . . . . . . . . . . . .” (nr)
Art . 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima 

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