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Espírito Santo

Republicado ato que dispõe sobre o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa

Decreto -R 3568/2014

14/05/2014 13:01:48

DECRETO 3.568-R, DE 8-5-2014
(DO-ES DE 9-5-2014)
– c/ Republicação no DO-ES de 14-5-2014 –

REGULAMENTO - Alteração

Republicado ato que dispõe sobre o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa
O Decreto 3.568-R, de 8-5-2014, foi republicado por conter incorreções na publicação original.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 867-A, com as seguinte redação:
“Art. 867-A. Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.
§ 1.º Proposta a ação de execução fiscal, proceder-se-á ao recolhimento por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.
§ 2.º Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso o processo esteja em curso a ação de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à Sefaz.
§ 3.º Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - a especificação “Dívida Ativa”;
III - o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e
IV - a identificação do cartório em que correu o feito.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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