DECRETO 2.183, DE 12-5-2014
(DO-SC DE 13-5-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado altera benefícios para a indústria de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido e, em especial, a concessão de diferimento parcial do ICMS nas saídas com destino a centro de distribuição, com efeitos a partir de 1-6-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.420 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art. 15. .................................
§ 37. ......................................
V – será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação.
...............................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.421 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação
“Art. 21. .................................
§ 10. ......................................
XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual previsto na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo.
...............................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.422 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput e do § 8º com a seguinte redação:
“Art. 10-B. ...............................
VII – de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição;
...............................................
§ 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni