RESOLUÇÃO CONJUNTA 155 SMF/CGM, DE 15-5-2014
(DO-MRJ DE 16-5-2014)
(Republicação no DO-MRJ de 29-5-2014)
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS – Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro
Alterado Ato que fixou novas regras para os pedidos de restituição de indébitos fiscais
Este Ato que altera a Resolução Conjunta 150 SMF/CGM, de 24-6-2009, dispõe sobre as regras aplicáveis aos processos referentes aos pedidos de restituição de indébitos do ISS, do IPTU e demais tributos com ele lançados e do ITBI.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA e O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, eCONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito fiscal, eCONSIDERANDO a ocorrência de alterações no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regula o processo e o procedimento administrativo- tributários, inseridas pelo Decreto nº 36.738, de 22 de janeiro de 2013,RESOLVEM:Art. 1º A Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 2º (...)(...)V – endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP, telefone e e-mail do requerente.(...)§ 1º-A Quando o requerimento tratar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o requerente deverá apresentar:I – no caso em que o indébito seja oriundo de recolhimento efetuado como contribuinte do imposto, a prova de ter assumido o encargo financeiro relativo ao indébito ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a dele aproveitar-se;e II – no caso em que o indébito seja oriundo de recolhimento efetuado como responsável tributário, a anuência do prestador, cujo imposto foi retido pelo requerente e recolhido aos cofres do Município .§ 1º-B Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A, quando o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza for tributado a partir de base de cálculo fixada nos termos da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, presumir-se-á, independentemente de prova, que ele assumiu o encargo financeiro relativo ao indébito.§ 2º No mesmo ato de requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos:I – conforme o caso, uma das seguintes alternativas:a) quando o contribuinte apresentar o documento de arrecadação com autenticação bancária, original e duas cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas, servirão uma para compor o processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com os seguintes dizeres: “Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo nº............................. Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura”;b) quando o comprovante de pagamento houver sido fornecido através da Internet, original do documento;ec) quando o comprovante houver sido emitido em papel térmico ou em qualquer outro tipo cuja impressão possa se apagar com o tempo, original do documento e uma cópia reprográfica legível para constar no processo;(...)III – documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conforme o caso, obtido na Internet;(...)VI – caso o requerente se faça representar por procurador, original do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de receber e dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias da abertura do processo;VII – indicação do número da conta corrente bancária, para fins de crédito em conta, ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme modelos constantes do Anexo 1 desta Resolução;VIII – nos casos de restituição de indébitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos com ele lançados, além dos documentos de que tratam os incisos I a VII, original e cópia ou cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis em que constem todos os requerentes como titulares do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário tenha se dado como posse, a título precário, para efeitos exclusivamente fiscais, quando então, para demonstrar o legítimo interesse para o pleito de restituição, bastará a apresentação de original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada da notificação de lançamento em nome do requerente à época;IX – nos casos de restituição de indébitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, além dos documentos de que tratam os incisos I a VII, também os seguintes:a) certidão de Ônus Reais histórica, com validade de 30 (trinta) dias e com data de emissão posterior à do pagamento da guia, original ou cópia autenticada; no caso de restituição parcial ou por pagamento em duplicidade, a certidão deverá apresentar registro do instrumento lavrado cuja guia original foi retida em cartório;b) certidão de casamento do requerente e cópia para conferência, ou cópia autenticada, se for o caso;c) Certidões originais do 5º e do 6º Ofícios do Registro de Distribuição em nome do adquirente e do cônjuge, se for o caso, e relativas ao imóvel objeto da transação, com 10 anos de busca, abrangendo pelo menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de busca com no máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo ou à apresentação da Certidão, no caso de alegação de não concretização do negócio imobiliário;d) escritura da transação e retificações posteriores, original ou cópia autenticada, comprovando que a guia paga foi retida em cartório para concretização do negócio, se for o caso;e) escritura de rescisão, distrato ou desfazimento da transação, caso a alegação seja de não concretização do negócio imobiliário quando já existir instrumento lavrado;f) no caso de pagamento em duplicidade, as guias originais.§ 2º-A Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original no ato do recebimento e a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo cuja impressão possa se apagar com o tempo .§ 3º Sendo o requerimento baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser informadas as duas datas de pagamento, bem como, quando for o caso, anexados os dois comprovantes originais de pagamento.(...) § 5º No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando o requerimento de restituição decorrer da não concretização do negócio imobiliário e o requerente alegar que não é possível a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução incluirá, além da cópia dos documentos de identificação dos signatários:I – declaração firmada pelo adquirente do imóvel, sob as penas da lei, de que a guia foi extraviada, indicando a circunstância em que se deu o extravio e demonstrando a ciência da vedação quanto à sua reutilização, caso encontrada;e II – declaração firmada pelo transmitente, com firma reconhecida, certificando a não efetivação da transação que gerou a emissão da guia extraviada e a desistência de levá-la adiante .(...)§ 8º A certidão exigida no inciso VIII do § 2º deve refletir a titularidade do imóvel na época do pagamento, sendo obrigatória a sua emissão em data posterior à do pagamento dos créditos a serem restituídos, quando:I – o valor a restituir for superior ao previsto no § 1º do art. 5º;II – a guia de IPTU ou o documento de arrecadação original com a autenticação bancária objeto do pedido de restituição não estiver em nome do requerente; ouIII – o pedido não for instruído com guia de IPTU ou documento de arrecadação original e o cadastro do IPTU não estiver mais em nome do requerente .§ 9º No caso do IPTU ou da TCL, deverá ser informado se a restituição tem por causa pagamento em duplicidade ou em valor maior do que o cobrado na guia, ou retificação de elementos cadastrais. (NR)”“Art. 4º (...)(...)V – na situação de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 2º, lavratura no comprovante original de pagamento indevido da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente: “Informado no processo nº.................... pedido de restituição da importância de....................... (em algarismos e por extenso)”;VI – parecer conclusivo formulado com clareza e precisão, contendo: (...) § 2º-A Nos processos de pedido de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, caso haja divergências entre os elementos cadastrais, estas deverão ser saneadas antes do prosseguimento do pleito.(...) (NR)Art. 5º A decisão sobre pedidos de restituição de indébitos compete:I – tratando-se de ISS ou ITBI, ao titular da respectiva Gerência de Fiscalização;II – tratando-se de IPTU ou TCL, ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento, quando o indébito resultar de retificação de lançamento, e, nos demais casos, ao titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação.§ 1º Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a R$ 52.925,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), será interposto recurso de ofício ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade referida no caput deste artigo, conforme disposto no art. 149 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.(...)§ 3º No caso de IPTU ou TCL, bem como de ITBI, sendo deferido integralmente o pedido, o processo deverá seguir diretamente para a F/STM/DIF, conforme disposto no inciso I do art. 10, sem necessidade de notificação prévia ao contribuinte. (NR)”“Art. 8º Deferido o pedido na situação a que se refere o § 5º do art. 2º, a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da consequente anulação do documento de arrecadação originalmente emitido. (NR)Art. 9º (...)(...)Parágrafo único. O Anexo 2 desta Resolução será emitido em duas vias, juntadas ao processo administrativo, sendo uma via como anexo, conforme dispõe o § 1º do art. 34 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, para envio à CG/SIC/CTG pela F/STM/DIF como comprovante de pagamento da restituição. (NR)Art. 10. (...)(...)II – (...)(...)c) À Coordenadoria de Exames da Liquidação da Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controle da Controladoria Geral do Município – CG/SIC/CTG/CEL para liquidação contábil da despesa;(...)§ 1º As restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo serão evidenciadas de forma segregada por tributos, nos boletins diários da F/STM/DIF encaminhados à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município – CG/SIC/CTG.§ 2º A CG/SIC/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso V do art. 11 do RGCAF.§ 3º A CG/SIC/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso II deste artigo, mediante a execução orçamentária da despesa, conforme disposto no inciso X do art. 11 do RGCAF. (NR)Art. 11. (...)(...)II – quando for o caso, convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação que deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias; eIII – providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante original, quando for o caso, ou o decurso do prazo aos quais se refere o inciso II. (NR)Art. 12. No caso de recebimento em cheque, não comparecendo o favorecido ou seu respectivo procurador no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, o processo poderá ser arquivado pelo órgão de controle do crédito fiscal, procedendo-se ao respectivo desarquivamento mediante nova solicitação do favorecido.Parágrafo único. Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão de controle do crédito, que deverá solicitar à CG/SIC/ CTG/CEL a anulação da correspondente ordem de pagamento. (NR)Art. 12-A. Nos casos em que o órgão responsável pelo controle do crédito dispuser de sistema de acompanhamento de contribuintes e/ou de transações, em tal sistema deverão constar, no mínimo, as seguintes informações relativas aos processos de restituição de indébitos:I – a indicação do tributo envolvido, observado o disposto no art. 3º;II – o número da guia de pagamento ou, quando a guia não tiver numeração, a data desse pagamento;III – o valor pago e o valor restituído; eIV – nos pedidos concernentes ao ISS, as competências a que se refere a restituição.”Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 2º e o art. 7º, ambos da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 2009.