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Paraná

PR modifica relação de medicamentos para o tratamento do câncer e de equipamentos hospitalares isentos do ICMS

Decreto 11032/2014

19/05/2014 11:16:13

DECRETO 11.032, DE 14-5-2014
(DO-PR DE 15-5-2014)

ISENÇÃO - Medicamentos

PR modifica relação de medicamentos para o tratamento do câncer e de equipamentos hospitalares isentos do ICMS
Por este Ato, foram inclusos na tabela de isenção do ICMS novos medicamentos destinados ao tratamento do câncer  e equipamentos e insumos em operações destinadas à prestação de serviços de saúde. Fica alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 138, 140 e 149, de 18 de outubro de 2013, celebrados na 207ª reunião extraordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolo Nº 13.019.558-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 340ª O produto “clips venoso de prata” classificado na NCM 9018.90.95 da tabela de que trata o item 72 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte descrição, acrescentando-se à tabela produto classificado na NCM 9021.90.11 e novo produto à NCM 9021.90.81:

9018.90.95

Clips venoso de prata ou titânio(Convênio ICMS 140/2013)


9021.90.11

Cardio-Desfibrilador Implantável (Convênio ICMS 140/2013)


9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009) Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” (Convênio ICMS 149/2013)

Alteração 341ª Ficam acrescentadas as posições 74 a 77 ao item 106 do Anexo I:

74

Fulvestranto (Convênio ICMS 138/2013)

75

Gefitinibe

76

Pazopanibe

77

Acetato de Gosserrelina

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado

CEZAR SILVESTR
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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