DECRETO 11.033, DE 14-5-2014
(DO-PR DE 15-5-2014)
IMPORTAÇÃO - Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação
Instituído o DEIM – Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação
O sistema destina-se ao cadastramento de contribuinte e de seu representante legal, ao registro das informações relativas às operações de importação, bem como ao enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadorias. As informações prestadas ao sistema ficarão sujeitas à homologação posterior pelo fisco.
Este Ato altera o Decreto Decreto 6.080, de 28-9-2012. Produzindo efeitos desde 7-4-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.154.393-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 383ª Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo II do Título IV:
“SEÇÃO I-A
DO SISTEMA DE DESEMBARAÇO ELETRÔNICO DE IMPORTAÇÃO - DEIM
Art. 651-A. Fica instituído o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM, para o cadastramento de contribuinte e de seu representante legal, e o registro das informações relativas às operações de importação do exterior por ele promovidas, bem como do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadorias.
§ 1º A utilização do Sistema não implica reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte, que ficarão sujeitas à posterior homologação pelo fisco.
§ 2º Norma de procedimento definirá os critérios e as rotinas a serem observados.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 7 de abril de 2014.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTR
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda