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Minas Gerais

Governo dispõe sobre condição para classificação como distribuidor hospitalar

Decreto 46509/2014

19/05/2014 12:29:04

DECRETO 46.509, DE 15-5-2014
(DO-MG DE 16-5-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre condição para classificação como distribuidor hospitalar
Este Ato altera o Decreto Decreto 46.080
/2002 para determinar como condição para classificação do estabelecimento atacadista como distribuidor hospitalar, que o adquirente tenha como atividade principal, cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde, bem como retroage, a 11-12-2013, os efeitos do Decreto 46.445, de 17-2-2014, que estabeleceu outras condições para enquadramento como distribuidor hospitalar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:
“Art. 222. .............................
XVII - ...................................
h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) de receita operacional de que trata o caput, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde.” (nr)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.445, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de dezembro de 2013.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Mauricio Colombini Lima

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