LEI 6.774, DE 16-5-2014
(DO-RJ DE 19-5-2014)
SAÚDE - Seringas
Proibida a venda de seringas descartáveis a menor de 18 anos
A venda dos referidos produtos somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial que
comprove a idade do comprador.
O descumprimento sujeitará o infrator à advertência, multa e cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos, no Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a hipótese de necessidade médica devidamente comprovada em receituário simples, que especifique, exclusivamente, a quantidade necessária e identificação do menor, devendo o receituário médico ficar retido no estabelecimento que efetivar a venda.
Art. 2º - A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 UFIRs-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);
III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador