LEI 6.775, DE 16-5-2014
(DO-RJ DE 19-5-2014)
DIVERSÃO PÚBLICA – Assentos Reservados
Estabelecimentos devem dispor de assento para o acompanhante de pessoa com deficiência
Teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral deverão reservar assento ao lado do espaço reservado a pessoa com deficiência, bem como estender ao acompanhante o benefício do preço promocional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado a pessoa com deficiência.
Art. 2º - Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.
Art. 3º - Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 4º - O não cumprimento ao estabelecido nessa Lei, acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador