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Pernambuco

Estado dispõe sobre a dispensa de uso de ECF

Decreto 40715/2014

Esta modificação no Decreto 21.073, de 19-11-98, excetua da obrigatoriedade de utilização do ECF no período de 1-5 a 31-8-2014, , por estabelecimento de empresa localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o “FIFA Fan Fest”, nas condições

20/05/2014 09:39:47

DECRETO 40.715, DE 19-5-2014
(DO-PE DE 20-5-2014)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Dispensa

Estado dispõe sobre a dispensa de uso de ECF
Esta modificação no Decreto 21.073, de 19-11-98, excetua da obrigatoriedade de utilização do ECF no período de 1-5 a 31-8-2014, por estabelecimento de empresa localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o “FIFA Fan Fest”, nas vendas dos produtos oficiais licenciados, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de dispensar a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, tendo em vista as especificidades do evento “Copa do Mundo da FIFA 2014”,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, excetuando-se:
I – as operações realizadas:
.........................................
f) no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2014, por estabelecimento de empresa localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o “FIFA Fan Fest”, desde que credenciada pela Féderátion Internationale de Football Association - FIFA para comercializar as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 8º: (AC)
1. produtos oficiais licenciados da marca “Copa do Mundo da FIFA 2014”; e
2. outros produtos licenciados ou autorizados;
.........................................
§ 8º A dispensa prevista na alínea “f” do inciso I do caput, fica condicionada: (AC)
I - na hipótese do item 1, à utilização de equipamento Terminal de Ponto de Venda - PDV autorizado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao referido ECF; ou
II - na hipótese do item 2, à utilização de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - NFVC, modelo 2.
.........................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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