RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 PGM/SMF/SMU, DE 20-5-2014
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 21-5-2014)
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - Protesto Extrajudicial – Município de Niterói
Certidões de Dívida Ativa do Município de Niterói serão protestadas extrajudicialmente
=> Serão protestadas, extrajudicialmente, pela Procuradoria Geral do Município, as certidões de dívida ativa relativas a débitos tributários e não tributários decorrentes de:
- saldos de parcelamentos descumpridos;
- de valor total igual ou superior a R$ 50.000,00;
- execução fiscal em curso; ou
- valor que não justifique a cobrança judicial.
Os débitos protestados poderão ser quitados em até 12 parcelas, nas condições especificadas.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MOBILIDADE, no uso de suas atribuições legais, e;CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Municipal nº 11.023, de 06 de outubro de 2011 e as competências inscritas no Decreto Municipal nº 11.643 de 19 de maio de 2014;CONSIDERANDO o permissivo contido no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 26, de 15 de dezembro de 2009 e o Provimento nº 31, de 13 de abril de 2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;CONSIDERANDO que a certidão de dívida ativa já se configura como título extrajudicial com força para o ajuizamento de execução direta, na forma do artigo 585, VII, do Código de Processo Civil, daí decorrendo que ela constitui um documento de dívida apto para que seja também protestado por autorização da referida lei que regulamentou o protesto de títulos;CONSIDERANDO que a autorização para o protesto de Certidão de Dívida Ativa atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, posto que se configura como instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, o que contribui para a melhoria da prestação e da preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça;CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade à cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal;RESOLVEM:Art. 1º Serão objeto de protesto extrajudicial, através de iniciativa exclusiva da Procuradoria Geral do Município, as Certidões de Dívida Ativa relativas a créditos tributários e não tributários do Município, de suas autarquias e fundações públicas, que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:I – que decorram de saldos de parcelamentos inadimplidos;II – de valor total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);III – já objeto de execução fiscal em curso; ouIV – que, por seu valor, não justifiquem a cobrança judicial, nos termos da lei.Parágrafo único. O valor mencionado no inciso II trata do valor global devido por um mesmo sujeito passivo, não se referindo, necessariamente, a uma única Certidão de Dívida Ativa ou execução fiscal.Art. 2º Os créditos tributários e não tributários cujas Certidões de Dívida Ativa tenham sido objeto de protesto nos termos desta Resolução poderão ser parcelados pelo sujeito passivo nas seguintes condições:I – créditos até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): parcelamento em até 3 (três) vezes;II – créditos acima de R$ 5.000,00 até R$ 20.000,00, parcelamento em até 5 (cinco) vezes;III – créditos acima de R$ 20.000,00 até R$ 50.000,00, parcelamento em até 6 (seis) vezes;IV – créditos acima de R$ 50.000,00 até R$ R$ 100.000,00, parcelamento em até 8 (oito) vezes;V – créditos acima de R$ 100.000,00 até R$ R$ 200.000,00, parcelamento em até 10 (dez) vezes;VI – créditos acima de R$ 200.000,00, parcelamento em até 12 (doze) vezes.§1º Não poderão ser objeto de parcelamento os emolumentos e demais despesas decorrentes do protesto, os quais serão de inteira responsabilidade do sujeito passivo junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos.§ 2º O parcelamento não constitui novação e não ensejará o cancelamento do protesto, o qual será efetivado após o pagamento integral do débito.§3º O atraso de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias ensejará o cancelamento do parcelamento, devendo ocorrer o imediato ajuizamento da execução fiscal caso o mesmo não tenha ocorrido.Art. 3º O cancelamento será efetivado por iniciativa do sujeito passivo, através de carta de anuência emitida pela Procuradoria Geral do Município após o pagamento integral do débito.Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda realizará a revisão do cadastro imobiliário no prazo de 01 (um) ano, com a criação do cadastro único dos contribuintes, mediante realização de grupo de trabalho em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Urbanismo.Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.