Nota COAD:
Dispositivos da Lei 2.657/96
“Art. 62. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação:
II - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais:
III - deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da atividade do estabelecimento:
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Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:
a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:
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b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:
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II - indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:
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b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
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III - deixar de entregar, quando obrigado, na forma e no prazo estabelecido na legislação, qualquer outro documento, formulário ou arquivo não previsto no § 1.º deste artigo, ou entregá-lo com informação ou dado incorreto ou omisso.
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IV - deixar de manter registro fiscal em arquivo digital, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação:
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V - apresentar as informações solicitadas pelo fisco em desacordo com as exigências da legislação, ou das constantes de intimação, relativas a sua classificação, a sua seleção ou a seu agrupamento.
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§2.º Na aplicação da multa prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
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II - no caso das alíneas “b” e “c” de ambos os incisos, inexistindo as operações ou prestações de saída ou sendo desconhecido o seu valor, a multa será o equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por documento, formulário ou arquivo, não superior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
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Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
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II - não possuir documento ou livro fiscal ou deixar de escriturar livro fiscal:
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IX - imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou que esteja em desacordo com o modelo aprovado:
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X - vender, adquirir ou portar formulário de segurança ou assemelhados em desacordo com as exigências previstas na legislação:
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XII - deixar de comprovar a saída de mercadoria de território deste Estado, quando exigido.
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XIII - deixar de cumprir obrigação prevista na legislação, relativa a livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, para cuja infração não exista penalidade específica nesta Subseção:
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Art. 62-D. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - utilizar SEPD sem prévia autorização do fisco;
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II - utilizar SEPD em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação:
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Art. 63. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) ensejará, ao usuário, a aplicação das seguintes penalidades:
I - deixar de utilizar ECF, quando obrigado:
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II - deixar de utilizar PAF-ECF, quando obrigado:
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III - utilizar ECF ou PAF-ECF sem autorização fiscal ou utilizá-lo em outro estabelecimento para o qual não esteja autorizado:
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IV - deixar de efetuar comunicação prevista na legislação ou efetuá-la em desacordo:
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V - deixar de emitir, quando obrigado, o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em conta pelo ECF:
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VI - utilizar qualquer outro equipamento ou aplicativo não autorizados que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação
de serviços:
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VII - deixar de emitir, gerar ou disponibilizar relatórios, inclusive em meio digital, relativos a ECF e PAF-ECF, ou fazê-lo com erros ou omissões.
1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por relatório, limitada ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por tipo de relatório;
VIII - utilizar ECF ou PAF-ECF em desacordo com a legislação:
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Art. 63-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF por fabricante ou importador ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - fornecer equipamento não aprovado pelo fisco ou fornecê-lo em desacordo com o modelo aprovado:
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II - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;
III - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:
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Art. 63-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF, exceto por fabricante ou importador, ensejará ao distribuidor a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de ECF:
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II - fornecer equipamento não aprovado pelo fisco:
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III - deixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos na legislação:
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IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:
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Art. 63-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à intervenção em ECF ensejará, ao interventor, a aplicação das seguintes penalidades:
I - realizar intervenção técnica sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado:
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II - realizar intervenção em desacordo com a legislação:
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III - deixar de efetuar comunicação na forma e no prazo previstos na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por comunicação;
2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;
IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:
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Art. 63-D. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao desenvolvimento de PAF-ECF ensejará ao desenvolvedor a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de PAF-ECF:
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II - fornecer aplicativo não registrado no fisco ou fornecê-lo em desacordo com a versão registrada:
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III - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:
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IV - deixar de atender as demais obrigações previstas na legislação:
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Art. 63-E. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à fabricação de lacre para ECF ensejará ao fabricante a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de lacre para ECF:
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II - fornecer lacre em desacordo com as especificações técnicas ou normas previstas na legislação:
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III - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;
2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;
IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:
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Art. 63-F. Nas hipóteses de fornecimento, desenvolvimento, utilização ou intervenção de ECF ou PAF-ECF que contenha dispositivo ou programação que permita falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude em operação ou prestação passível de registro:
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Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal ou formulário destinado a sua emissão:
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II - deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de equipamento ECF ou dispositivo eletrônico:
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III - deixar de restabelecer a escrita de livro fiscal de acordo com os procedimentos e prazos previstos na legislação, no caso de sua perda, extravio ou inutilização:
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§1.º A aplicação de penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:
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II - não excederá, no seu total, o equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;
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Art. 64-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas a enquadramento em regime especial de tributação ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
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II - deixar de declarar ou apresentar dados considerados para enquadramento ou permanência no regime, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões;
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III - deixar de declarar ou apresentar dados ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões quando não implicar alteração ou desenquadramento do regime e não influir na determinação do valor do imposto devido:
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Art. 64-B. Deixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legislação ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incompleta ou inconsistente:
I - pela administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar, as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similar:
1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por arquivo, no valor equivalente em reais a:
a) 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;
b) 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;
c) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação;
II - pela administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado, as informações de que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor relativo a aluguéis e demais encargos.
1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por contribuinte, no valor equivalente em reais a:
a) 500 (quinhentas) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;
b) 1.000 (mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;
c) 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação.
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Art. 65. O descumprimento total ou parcial de intimação expedida por Auditor Fiscal, ainda que por meio eletrônico, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - não atender à primeira intimação:
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II - não atender à segunda intimação:
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III - não atender à terceira intimação:
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IV - não atender às demais intimações porventura expedidas:
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Art. 65-A. Deixar de atender à determinação de parada obrigatória ou, quando parar, não apresentar a documentação exigida pela fiscalização, em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa:
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Art. 65-B. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal de tributos estaduais, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento, pertinentes ao tributo fiscalizado, a Auditor Fiscal, quando por esse solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação:
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§2.º Sendo desconhecido o valor da receita bruta do ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
§3.º Na hipótese de o estabelecimento não ter funcionado no ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.
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Art. 66. Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação acessória, para a qual não haja penalidade específica estabelecida nesta Seção:
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Art. 67. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:
§3.º As multas previstas na Seção IV deste Capítulo não poderão superar o equivalente em reais a 180.000 (cento e oitenta mil) UFIR-RJ, por auto de infração, exceto:
I - as concernentes a falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude;
II - as previstas nos incisos I e II do art. 62-B desta Lei.
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Art. 67-A. A prática de qualquer das infrações previstas neste Capítulo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.”