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Goiás

Bares, restaurantes e estabelecimentos similares de Goiânia deverão informar que gorjeta é opcional

Lei 9418/2014

23/05/2014 09:28:43

LEI 9.418, DE 21-5-2014
(DO-Goiânia DE 22-5-2014)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Gorjeta – Município de Goiânia

Bares, restaurantes e estabelecimentos similares de Goiânia deverão informar que gorjeta é opcional
Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares deverão afixar cartaz em local de fácil visualização informando aos consumidores/clientes que o acréscimo de 10% ou qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta é de pagamento opcional. 
O descumprimento sujeitará o infrator a notificação, multa e/ou cancelamento do alvará de localização e funcionamento de atividades, nos casos de reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Serão obrigatórios bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a afixação, em local de fácil visualização, de cartaz que informe aos consumidores/clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço, é de pagamento opcional. 
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será apresentada em letra grande e visível, em cartaz com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura. 
Art. 2º V E T A D O 
Art. 3º V E T A D O 
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: 
I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei; 
II - multa de 3.000,00 (três mil) reais, a ser revertida 50% (cinquenta por cento) em favor da Fazenda Municipal e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante realização de convênio. 
III - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, nos casos de reincidência. 
Art. 5º O órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei será definido pelo Poder Executivo. 
 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.334, de 2005. 
 
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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