CONVÊNIO ICMS 52, DE 22-5-2014
(DO-U DE 23-5-2014)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Alteradas disposições relativas a concessão de anistia e parcelamento de débitos de ICMS
Fica alterado o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigora com a seguinte redação:
I - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
b) o § 2º:
"§ 2º As disposições deste convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;";
III - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2014.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.