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SC é autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento

Convênio ICMS 53/2014

O benefício poderá ser concedido na importação de uma composição para uso em montanha russa, sem similar produzido no país.

23/05/2014 10:18:31

CONVÊNIO ICMS 53, DE 22-5-2014
(DO-U DE 23-5-2014)
 

ISENÇÃO – Concessão

SC é autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento
O benefício poderá ser concedido na importação de uma composição para uso em montanha russa, sem similar produzido no país.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 217ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma composição (trem) para acoplar em montanha russa, da marca Vekoma, composta por 10 carrinhos com capacidade de transporte de 20 passageiros em cada carro, classificada no código 9508.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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