LEI 15.426, DE 22-5-2014
(DO-SP DE 23-5-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas
SP estabelece norma para a realização de telefonemas de cobrança de débitos
Os telefones poderão ser realizados de 2ª a 6º feira das 8 às 20 horas e aos sábados das 8 às 14 horas.
O descumprimento sujeitará às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e em atenção ao artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.Artigo 2º - Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.Artigo 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.Parágrafo único - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN