LEI 18.477, DE 19-5-2014
(DO-GO Suplemento DE 19-5-2014)
CASA NOTURNA - Normas de Segurança
Estabelecidas medidas de segurança para estabelecimentos de diversão noturna
As boates, casas de show, bares e restaurantes e demais estabelecimentos, deverão afixar placas ou cartazes informando sobre a capacidade limite de pessoas; número de saídas de emergência existente no local; data da última vistoria do Corpo de Bombeiros; e data da expedição e data de vencimento do Alvará de Funcionamento. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator multa de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 nos casos de reincidência, aplicada conforme a gravidade da infração. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias da data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As boates, casas de show, bares, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres de diversão noturna manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando:
I – capacidade limite de pessoas;
II – número de saídas de emergência existentes no local;
III – data da última vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV – data de expedição e data de vencimento do Alvará de Funcionamento.
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata esta Lei terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, aplicada conforme a gravidade da infração, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes do órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR