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São Paulo

Prefeito decreta feriado no dia 12-6-2014

Lei 15996/2014

Fica declarado feriado o dia 12-6-2014, dia de abertura da Copa do Mundo Fifa, no âmbito do Município, exceto nos órgãos e estabelecimentos especificados. Este Ato também suspende a aplicação da vedação do preparo, venda, exposição à venda, transport

26/05/2014 11:27:01

LEI 15.996, DE 23-5-2014
(DO-MSP DE 24-5-2014)
Lei 16.009, de 6-6-2014 - Alteração do §2º do artigo 1º

FERIADO – Fixação - Município de São Paulo

Prefeito decreta feriado no dia 12-6-2014
Fica declarado feriado o dia 12-6-2014, dia de abertura da Copa do Mundo Fifa, no âmbito do Município, exceto nos órgãos e estabelecimentos especificados.
Este Ato também suspende a aplicação da vedação do preparo, venda, exposição à venda, transporte, guarda e entrega a consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo.
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado feriado, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 12 de junho de 2014.
§ 1º No dia referido no “caput” deste artigo, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.
§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente, bem como para os seguintes estabelecimentos e atividades:
I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais;
VII – pontos turísticos;
VIII – empresas na área de turismo;
IX – hotéis; e
X – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 2º Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de São Paulo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
FERNANDO HADDAD
PREFEITO

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