DECRETO 40.732, DE 23-5-2014
(DO-PE DE 24-5-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
Estado introduz alterações nas regras da substituição tributária
Foram modificados e acrescentados dispositivos ao Decreto 33.629, de 7-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum -TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012);
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 129/2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo I ou I-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
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II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou, a partir de 1º de maio de 2014, ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado (Protocolo ICMS 129/2013). (NR)
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Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:
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III - Protocolo ICMS 129/2013, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2014; e (AC)
IV - Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2014, relativamente aos itens 5, 6 e 11 e aos subitens 10.1 e 10.3 do Anexo I-A. (AC)
....................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo I-A ao Decreto nº 33.629, de 2009, conforme Anexo Único do presente Decreto (Protocolo ICMS 129/2013 e Resolução CAMEX nº 94/2011).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o título do Anexo I do referido Decreto nº 33.629, de 2009, fica alterado para “ANEXO I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NO PERÍODO DE 1º.7.2009 A 30.4.2014 - (art. 2º)”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO SOARES LYRA NETOGovernador do EstadoDÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZLUCIANO VASQUEZ MENDEZTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕESANEXO ÚNICO“ANEXO I-A DO DECRETO Nº 33.629/2009PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1º.5.2014 (art. 2º)