PORTARIA 67 CAT, DE 23-5-2014
(DO-SP DE 24-5-2014)
MDF-E – MANISFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização
Alterada norma para utilização do MDF-e
Este Ato que altera a Portaria 102 CAT, de 10-10-2013, dispõe, em especial sobre a emissão do MDF-e nos casos de subcontratação, que será feita exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-6, de 21-03-2014, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 5º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013:I – o inciso III do “caput”:“III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;” (NR);II – o item 2 do § 1º:“2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC.” (NR).Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 2º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:“§ 2º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenhaas informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.” (NR).Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.