PORTARIA 1.445 SAF, DE 23-5-2014
(DO-RJ DE 26-5-2014)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Normas
Alteradas normas relativas à Escrituração Fiscal Digital
Este Ato altera a tabela prevista no Anexo VII da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, relativamente ao término da vigência, em 30-4-2014, das disposições previstas no inciso XI, que tratam da empresa com saldo credor acumulado de exportação, bem como sobre a inclusão dos incisos XIII a XXI e das Notas 1 a 3.
Art. 1º- Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, os incisos XIII a XXI e as notas 1 a 3, com a seguinte redação:
Notas:1) Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a escrituração seja feita após o termo final nele indicado.2) Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados à exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída a utilização de créditos para compensação e para uso próprio, as transferências e as provisões).3) Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.”Art. 2º- Fica estabelecido como termo final de vigência da regra de preenchimento constante do inciso XI da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a data 30/04/2014.Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.FLÁVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL
Subsecretário Adjunto de Fiscalização