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Fazenda fixa regras relativas à EFD

Resolução SEFAZ 16/2014

Esta Resolução sistematiza a legislação referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD, obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos ativos no Estado do Amazonas.

26/05/2014 20:48:11

RESOLUÇÃO 16 SEFAZ, DE 22-5-2014
(DO-AM DE 23-5-2014)
- Alterada pela Resolução 21 SEFAZ/2014 -
- Alterada pela Resolução 32 SEFAZ/2014
- Alterada pela Resolução 2 SEFAZ/2015

EFD - Normas

Fazenda fixa regras relativas à EFD
Esta Resolução sistematiza a legislação referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD, obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos ativos no Estado do Amazonas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a legislação referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD,
RESOL :
Art. 1º A EFD ICMS/IPI é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI com estabelecimentos ativos no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes de que trata o caput estão obrigados à EFD ICMS/IPI, independentemente de qualquer procedimento adicional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º Para os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade de que trata o art. 1º dar-se-á:
I – a partir da data especificada no Anexo VI para os contribuintes nele relacionados;
II – a partir de 1º de janeiro de 2016 para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional não relacionados no Anexo VI.
§ 1º O Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI está dispensado da EFD ICMS/IPI.
§ 2º É facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional não enquadrado na obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aderir à escrituração de seus livros e documentos fiscais mediante uso da EFD ICMS/IPI.
§ 3º A adesão voluntária de que trata o § 2º deverá ser requerida por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, observando-se que:
I – a opção tem caráter irretratável;
II – aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º;
III – os efeitos da opção são retroativos:
a) a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária; ou
b) à data de início da atividade, quando posterior a 1º de janeiro do ano em que for requerida a adesão voluntária.
Art. 3º O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, observando-se os seguintes perfis do arquivo digital:
I – perfil “C” para a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional;
II – perfil “A” para os demais contribuintes.
Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
§ 1º O contribuinte poderá retificar sua EFD ICMS/IPI com observância dos prazos e procedimentos definidos no art. 21 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.
§ 2º A autorização para retificação da EFD ICMS/IPI de que trata o inciso III do caput do art. 21 do Decreto nº 28.841, de 2009, deverá ser solicitada pelo contribuinte por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 3º Na solicitação de autorização de que trata o § 2º, o contribuinte deverá apresentar as justificativas para retificação da EFD, observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 21 do Decreto nº 28.841, de 2009.
§ 4º Deferida a autorização para retificação, o contribuinte terá um prazo de 10 (dez) dias para transmitir o arquivo substituto de sua EFD ICMS/IPI ao ambiente nacional do SPED.
Art. 5º Na apuração do ICMS relativo às operações próprias e ao imposto devido por substituição tributária, apresentada nos registros E100, E200 e 1900 e respectivos registros filhos do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, serão utilizados os códigos relacionados nos seguintes anexos:
I – Anexo I: Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS, de que trata o item 5.1.1 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E111, E220 e 1921;
II – Anexo II: Códigos de Ajuste e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, de que trata o item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros C197 e D197;
III – Anexo III: Códigos de Informações Adicionais de Apuração – Valores Declaratórios, de que trata o item 5.2 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização nos registros E115 e 1925;
IV – Anexo IV: Códigos de Receita do Estado do Amazonas, para informação do campo 05 dos registros E116, E250 e 1926;
V – Anexo V: Códigos de Tipo de Utilização dos Créditos Fiscais – ICMS, de que trata o item 5.5 do Anexo Único do Ato/Cotepe ICMS nº 9, de 2008, para utilização no registro 1210.
§ 1º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a “2” (dois) ou a “5” (cinco) deverão ser utilizados pelas empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para informar os valores de créditos pelas entradas e de débitos pelas saídas nas operações relativas a produtos incentivados, com observância do disposto no § 1º do art. 6º e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.
§ 2º Os códigos relacionados no Anexo II que possuam o terceiro caractere igual a “1” (um) deverão ser utilizados pelas empresas com atividade comercial que gozem do incentivo fiscal de crédito presumido previsto no art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, devendo ser observado pelo contribuinte:
I – na escrituração do documento fiscal relativo à operação de saída, a informação no campo 02 do registro C197 do respectivo código de ajuste;
II – a informação, no campo 07 do registro C197, do valor do crédito presumido previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso I e alíneas “b” e “c” do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 3.830, de 2012.
§ 3º Na utilização dos códigos relacionados no Anexo I, o contribuinte deverá verificar aquele aplicável de acordo com a natureza da informação a ser prestada, observando-se ainda as disposições contidas nesta Resolução e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008.
Art. 6º As empresas industriais e agroindustriais que gozem de incentivos fiscais concedidos na forma da legislação estadual deverão observar os seguintes procedimentos para informação da apuração do ICMS relativo a suas atividades:
I – informar no registro 1900, e respectivos registros filhos, a apuração do imposto relativo às operações com produtos incentivados, observando-se quanto ao indicador de apuração a ser apresentado no campo 02:
a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
b) o código “4”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003;
c) o código “5”, para as operações com produtos incentivados com características definidas no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 2003;
II – seguir as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital para validação dos valores transferidos do registro E110 para o registro 1920 relativos aos créditos pelas entradas e aos débitos pelas saídas em operações com produtos incentivados, observando-se ainda o disposto no § 1º;
III – apresentar no registro E110, e respectivos registros filhos, informações sobre a apuração do imposto relativo exclusivamente às operações com produtos não incentivados.
§ 1º Para fins da segregação definida nos §§ 7º e 8º do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, as empresas de que trata o caput deverão:
I – na escrituração dos documentos fiscais de entrada de matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos de produção, e da aquisição do serviço de transporte correspondente, informar no campo 02 do registro C197 ou D197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:
a) AM53000001, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;
b) AM54000002, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput;
c) AM55000003, para as operações de que trata a alínea “c” do inciso I do caput;
II – na escrituração dos documentos fiscais de saída, informar no campo 02 do registro C197 um dos seguintes códigos de ajuste relacionados no Anexo II:
a) AM23000001, para as operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput;
b) AM24000002, para as operações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput;
c) AM25000003, para as operações de que trata a alínea “c” do inciso I do caput;
III – em relação ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS, observando-se a segregação das operações por produto incentivado definida no inciso I do caput deste artigo:
a) apresentar o valor total do incentivo fiscal como dedução do saldo devedor apurado do imposto no campo 10 do registro 1920;
b) discriminar a dedução relativa ao crédito estímulo no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo II que possuam o quarto caractere igual a “4” (quatro), observando-se o nível de incentivo concedido pela legislação tributária estadual por produto, inclusive com o adicional de regionalização;
c) apresentar no registro 1925 os valores relativos ao cálculo do nível de crédito estímulo com adicional de regionalização, com utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “2” (dois).
§ 2º Na aquisição de serviço de transporte nas operações de saída de produtos incentivados, observar-se-á o procedimento previsto no inciso I do § 1º para informação do respectivo registro D197.
Art. 7º As contribuições financeiras em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, de que trata a Lei nº 2.826, de 2003, devem ser informadas no arquivo da EFD ICMS/IPI observando-se os seguintes procedimentos:
I – deverão compor o valor total dos débitos especiais informado no registro 1920, campo 15;
II – serão discriminadas no registro 1921 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o quarto e o quinto caracteres iguais a “5” (cinco) e a “1” (um), respectivamente, conforme tipo de contribuição financeira;
III – no registro 1926 serão discriminados os pagamentos a realizar relativos ao valor das contribuições financeiras apuradas, com a utilização dos respectivos códigos relacionados no Anexo IV;
IV – no registro 1925 deverá ser informado o valor da base de cálculo das contribuições financeiras, com a utilização dos códigos relacionados no Anexo III que possuam o terceiro caractere igual a “1” (um).
Parágrafo único. No cumprimento dos procedimentos de trata o caput, deve ser observada a segregação da apuração por produto incentivado definida no inciso I do caput do art. 6º.
Art. 8º Os valores do ICMS recolhidos ou a recolher extra-apuração deverão ser informados no arquivo digital da EFD como débitos especiais, observando-se as seguintes orientações:
I – quando se tratar do imposto retido por substituição tributária do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, nas hipóteses previstas no inciso XVII do art. 3º e no inciso III do art. 110, ambos do Regulamento do ICMS, o tomador do serviço deverá:
a) na escrituração dos documentos fiscais pela aquisição do serviço de transporte informar o registro C197 ou D197 com a utilização dos códigos AM71011001 ou AM71011002, conforme o caso, relacionados no Anexo II;
b) informar o valor total das retenções realizadas no período de apuração no registro E210, campo 15, juntamente com outros débitos especiais existentes;
c) informar o registro E250 com a utilização do respectivo código relacionado no Anexo IV;
II – nos demais casos de débitos especiais, ressalvado o disposto no art. 7º:
a) lançar o total dos valores recolhidos ou a recolher extra-apuração no registro E110, campo 15;
b) identificar o tipo de débito especial no registro E111 com a utilização dos códigos relacionados no Anexo I que possuam o terceiro e o quarto caracteres iguais a “0” (zero) e a “5” (cinco), respectivamente;
c) informar o registro E116 com a utilização do respectivo código relacionado no Anexo IV.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal observará os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:
I – na escrituração do conhecimento de transporte relativo à prestação sujeita à retenção do imposto pelo tomador não deve informar valor de ICMS nos respectivos campos dos registros D100 e D190;
II – deve informar o registro D197 com a utilização do código AM99991001, apresentando no campo 08 o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo tomador do serviço de transporte, calculado na forma do § 12 do art. 111 do Regulamento do ICMS.
Art. 9º O contribuinte obrigado à EFD ICMS/IPI, para fins de consolidação de saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos, deverá observar, também, o disposto no art. 102 do Regulamento do ICMS.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deverá ser apresentada no arquivo da EFD ICMS/IPI pelo estabelecimento centralizador, que receberá os saldos devedores e credores dos demais estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º Para consolidação dos saldos credores e devedores, o contribuinte deverá observar, mensalmente, os seguintes procedimentos:
I – no estabelecimento centralizador:
a) ao receber o saldo credor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código AM020002 relacionado no Anexo I;
b) ao receber o saldo devedor de outro estabelecimento, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000002 relacionado no Anexo I;
II – nos demais estabelecimentos:
a) ao transferir o saldo credor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM000001 relacionado no Anexo I;
b) ao transferir o saldo devedor para o estabelecimento centralizador, informar o valor no total de ajustes a crédito, no campo 08 do registro E110, e discriminá-lo no registro E111 com a utilização do código de ajuste AM020001 relacionado no Anexo I.
§ 3º Todos os estabelecimentos do contribuinte, à exceção do estabelecimento centralizador, deverão apresentar saldo devedor e saldo credor do imposto igual a “0,00” (zero) no correspondente período de apuração.
§ 4° Somente o estabelecimento centralizador poderá transferir saldo credor para o período seguinte.
Art. 10. Para fins de apuração do imposto resultante da diferença de estimativa fixa, conforme o disposto no art. 46 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento centralizador deverá observar, além das regras determinadas no art. 9º, os seguintes procedimentos:
I – apresentar, mensalmente, a apuração do imposto relativo as suas operações ou prestações;
II – no primeiro mês do trimestre:
a) quando for apurado saldo devedor do imposto, informar igual valor como dedução no campo 12 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM040013 relacionado no Anexo I;
b) quando for apurado saldo credor do imposto, informar o valor no campo 14 do registro E110;
III – no segundo mês do trimestre:
a) quando houver sido apurado saldo devedor no mês anterior informar esse valor no total de ajustes a débito, no campo 04 do registro E110 e discriminá-lo no registro E111, com a utilização do código de ajuste AM000003 relacionado no Anexo I;
b) observar os procedimentos definidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II;
IV – no terceiro mês do trimestre, observar os procedimentos definidos na alínea “a” do inciso III e os demais aplicáveis à informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI.
Art. 11. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, deverão ser apresentadas no arquivo do segundo mês subsequente ao levantamento dos estoques realizado em 31 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS.
§ 1º Nas seguintes situações especiais, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de Inventário no arquivo referente ao mês de ocorrência do evento por:
a) mudança de forma de tributação das mercadorias;
b) alteração de regime de pagamento do contribuinte;
c) solicitação de baixa cadastral;
d) paralisação temporária das atividades;
e) determinação do Fisco.
§ 2° As informações relativas aos inventários realizados nos exercícios anteriores à obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI deverão ser prestadas, além do Livro de Inventário, modelo 7, no registro tipo 74 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, SINTEGRA.
Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2014.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 016/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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