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Mato Grosso

Regulamento do ICMS é alterado com relação à energia elétrica

Decreto 2381/2014

Esta modificação no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõe sobre a base de cálculo do imposto.

27/05/2014 11:50:01

DECRETO 2.381, DE 26-5-2014
(DO-MT DE 26-5-2014)
- Revogado pelo Decreto 2.477/2014 -  

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à energia elétrica
Esta modificação no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõe sobre a base de cálculo do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do § 21 do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como revogado o § 21-B, conforme segue:
“Art. 32 ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 21 Observado o disposto no § 21-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, e do § 8° do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.
................................................................................................................................
§ 21-B (revogado)
...............................................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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