LEI 7.625, DE 22-5-2014
(DO-AL DE 26-5-2014)
MEIO AMBIENTE - Licenciamento
Estado altera normas relativas ao licenciamento ambiental
Estas modificações na Lei 6.787, de 22-12-2006, dispõe, em especial, sobre a licença simplificada, taxas, entre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XIII do art. 3º:
“Art. 3º Compete ao IMA/AL, dentre outras competências:
(...)
XIII – emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, seja a relativa ao passivo ambiental quanto aos débitos extra fiscais oriundos de taxas, multas e outros;
(...)” (NR)
II – o § 1º do art. 4º:
“Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei.
(...)” (NR)
III – o inciso V e os §§ 1º ao 5º do art. 5º:
“Art. 5º O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
(...)
V – Licença Ambiental Simplificada (LAS) - concedida para localização e instalação de empreendimentos ou atividades que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados por atos normativos ou pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, devendo ser requerida a licença de operação, quando cabível, em processo específico para aprovação do referido Conselho Estadual.
§ 1º As atividades/empreendimentos que não causem ou não possam causar significativos impactos ambientais, de acordo com o Anexo III desta Lei, estão sujeitos aos procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 5 (cinco) anos e deverá levar em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a 6 (seis) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade.
§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será determinado entre 1 (um) ano e 10 (dez) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitado o limite estabelecido, assegurando-se aos empreendimentos de baixo potencial poluidor um prazo de validade de, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 5º Os imóveis ou empreendimentos com construções já consolidadas e em funcionamento, que estejam sem a devida licença ambiental, poderão solicitar sua regularização obedecendo-se aos critérios legais e técnicos, acrescido do valor de 100% (cem por cento) da taxa cobrada pela licença de operação respectiva, ficando embargado enquanto não solicitada à regularização.” (NR)
IV – o caput do art. 6º e seus parágrafos:
“Art. 6º As licenças ambientais serão aprovadas pelo CEPRAM, sendo suas prorrogações e renovações concedidas pelo IMA/AL.
§ 1º Permanecerão válidas até decisão final do IMA/AL, as licenças de operação cujos pedidos de renovação forem realizados até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da licença.
§ 2º Depois de ultrapassado o prazo de validade da licença de operação sem que tenha havido solicitação de renovação, a mesma não poderá ser renovada, estando sujeita a um novo processo de licenciamento de operação, com os respectivos estudos ambientais atualizados.
§ 3º O valor da renovação das licenças de operação será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo V desta Lei.
§ 4º Dentro do limite estabelecido no art. 5º, § 2º, desta Lei, a licença de instalação poderá ser prorrogada a critério do IMA/AL, desde que solicitada até a data de seu vencimento. Depois de ultrapassado o prazo de validade da licença, sem que tenha havido solicitação de prorrogação, a mesma não poderá ser prorrogada, estando sujeita a um novo processo de licenciamento de instalação.” (NR)
V – o art. 7º:
“Art. 7º No caso de haver desistência do procedimento administrativo de licenciamento, não haverá devolução de valores.” (NR)
VI – o art. 8º:
“Art. 8º Poderá ser promovido pelos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos que lhe forem delegados nos termos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.” (NR)
VII – o art. 10.:
“Art. 10. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de licenças ambientais ou autorizações, motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da licença, por vistoria realizada.” (NR)
VIII – o art. 11.:
“Art. 11. As taxas, a serem pagas pelos interessados ao IMA/AL em razão do procedimento de licenciamento ambiental, constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras, sendo seus valores definidos nas tabelas constantes no Anexo VIII desta Lei.” (NR)
IX – o caput do art. 12.:
“Art. 12. O IMA/AL poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO e LAS) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 3 (três) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
(...)” (NR)
X – o caput do art. 13.:
“Art. 13. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimento e complementações formulada pelo IMA/AL dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de penalidades nos casos previstos em lei.
(...)” (NR)
XI – os §§ 3º e 4º do art. 18.:
“Art. 18. O licenciamento de empreendimentos, atividades ou obras considerados de significativo impacto ambiental dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com a legislação pertinente, observadas as diretrizes adicionais estabelecidas nos Termos de Referência elaborados ou aprovados pelo IMA/AL para cada caso específico.
(...)
§ 3º Quando for necessária a contratação de serviços técnicos especializados e / ou a realização de audiência pública, os custos serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor.
§ 4º Correrão por conta do proponente as despesas e custos referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental, bem como os decorrentes de sua análise pelo IMA/AL.” (NR)
XII – o art. 21.:
“Art. 21. Os valores das taxas referentes às licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se estas como enquadradas nas descrições da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.” (NR)
XIII – o § 1º do artigo 24.:
“Art. 24. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que causem impactos ambientais não mitigáveis, assim considerados pelo IMA/AL, com fundamento em estudos ambientais, o empreendedor é obrigado a compensar a modificação ambientalmente causada na região, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei.
§ 1º O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade poderá ser de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento, devendo este percentual ser fixado pelo IMA/AL, de acordo com o impacto ambiental causado pelo empreendimento.
(...)” (NR)
XIV – os incisos I e II do art. 30.:
“Art. 30. A pena de multa consiste no pagamento de 3,08 UPFAL a 3.084.515,73 UPFAL e obedecerá à seguinte gradação;
I – de 3,08 a 1.233,38 UPFAL, nas infrações leves;
II – de 1.233,39 a 61.690,31 UPFAL, nas infrações graves; e
(...)” (NR)
XV – os incisos III, VII, IX, X e XI do artigo 32.:
“Art. 32. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas no artigo 28 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
(...)
III – multa diária, no caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente, e também nos casos de descumprimento de quaisquer das exigências constantes nas licenças ambientais, no valor de 20% (vinte por cento) do valor da licença concedida ou, no caso de ausência de licença ambiental, de 50 (cinquenta) UPFAL;
(...)
VII – embargo de obra ou interdição da atividade;
(...)
IX – suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
X – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo; e
XI – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
(...)” (NR)
XVI – as alíneas b, c e d do inciso I, o inciso II e seus §§ 2º e 3º do art. 35.:
“Art. 35. As ações decorrentes do poder de polícia do IMA/AL são as seguintes:
I – Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:
(...)
b) apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias perante a constatação de irregularidade ambiental, quando cabível;
c) convocar para comparecer ao IMA/AL com a finalidade de prestar esclarecimentos;
d) fixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental.
II – Auto de Infração: instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades constantes nesta Lei ou em outro instrumento legal, após o julgamento da defesa prévia.
(...)
§ 2º Quando caracterizada a infração por falta de licença ambiental ou descumprimento de condicionante da respectiva licença, sem constatação de poluição ambiental, será procedida à intimação do infrator e, não sendo regularizada a situação no prazo de 15 (quinze) dias, será lavrado, seguidamente, o Auto de Infração com aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 30 desta Lei.
§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, ocorrendo a regularização do licenciamento ambiental por meio do respectivo pedido perante o órgão, dentro do prazo estipulado, haverá a redução automática de 90% (noventa por cento) do valor da multa, fato que não exime o infrator da responsabilidade penal.
(...)” (NR)
XVII – o caput do art. 36.:
“Art. 36. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 70% (setenta por cento) desde que o infrator se obrigue perante o IMA/AL, por Termo de Ajuste de Conduta - TAC com força de título executivo extrajudicial, à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, efetuando o prévio recolhimento da diferença determinada pelo IMA/AL.
(...)” (NR)
XVIII – o art. 42.:
“Art. 42. Fica criado o Conselho de Gestão do IMA/AL, formado pelo seu Diretor-Presidente, Coordenador Geral Jurídico, Diretor Técnico, Coordenador Setorial e Diretores de Licenciamento e de Fiscalização, que analisará, em grau de recurso, a multa aplicada.” (NR)
XIX – os incisos I, II, III e IV do art. 44.:
“Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – 5 (cinco) dias para que o intimado apresente sua defesa prévia, sob pena de aplicação imediata da penalidade.
II – 20 (vinte) dias para o infrator apresentar recurso contra o Auto de Infração, à Diretoria que o expediu, contados da data da ciência ou publicação;
III – 60 (sessenta) dias para o Conselho de Gestão do IMA/AL, ou Comissão por ele criada (publicada no Diário Oficial do Estado), contados da data de ciência de decisão denegatória expedida pela Gerência que o expediu;
IV – 60 (sessenta) dias para o CEPRAM, contados da data de ciência de decisão denegatória do Conselho de Gestão do IMA/AL.
(...)” (NR)
XX – o caput do art. 47.:
“Art. 47. Os processos de renovação de Licença de Operação de empreendimentos que, durante o período de vigência da licença a vencer, não sofreram nenhuma denúncia e operaram de modo ambientalmente correto, terão suas Licenças de Operação renovadas pelo IMA/AL, bastando para isso a apresentação anual do RADA - Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental, consolidando as informações operacionais do período, que será analisado pelo IMA/AL, que promoverá a elaboração de Parecer Técnico e do Certificado de Prorrogação de Licença de Operação.
(...)” (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso XVI ao art. 3º:
“Art. 3º Compete ao IMA/AL, dentre outras competências:
(...)
XVI – elaborar Instruções Técnicas e Normativas com a finalidade de estabelecer os procedimentos, critérios e métodos com fins do exercício do poder de polícia.” (AC)
II – o inciso VI e o § 6º ao art. 5º:
“Art. 5º O IMA/AL, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, expedirá os seguintes instrumentos de licenciamento ambiental:
(...)
VI – Certificado de Isenção de Licenciamento (CIL) - concedido para empreendimentos ou atividades que comprovadamente por meio de preenchimento de formulário eletrônico do Portal Facilita Alagoas - Integrador estadual da REDESIM, criado por meio do Decreto Estadual nº 11.975, de 18 de abril de 2011, não causem ou possam causar impactos ambientais diretos ao meio ambiente.
(...)
§ 6º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente em processos autônomos, podendo, em algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas isoladamente, desde que inexistam condicionantes impeditivas a fase posterior conforme determinadas pelo IMA/AL.” (AC)
III – o parágrafo único ao art. 21.:
“Art. 21. Os valores das taxas referentes às licenças e autorizações concedidas para microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se estas como enquadradas nas descrições da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente.
Parágrafo único. No caso de microempreendedor individual, assim definido na Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 estará isento de pagamento de taxas, salvo quando a atividade/empreendimento causar significativo impacto ambiental.”
(AC)
IV – as alíneas d e e ao inciso I do art. 33.:
“Art. 33. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:
I – atenuantes:
(...)
d) havendo constatação de inexistência de dolo; e
e) comprovação da implantação de programas e planos de gerenciamento para o controle ambiental.
(...)” (AC)
V – a alínea e ao inciso I do art. 35.:
“Art. 35. As ações decorrentes do poder de polícia do IMA/AL são as seguintes:
I – Intimação: instrumento de fiscalização a ser emitido pelos agentes fiscais para:
(...)
e) cientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação.
(...)” (AC)
VI – o inciso V ao art. 44.:
“Art. 44. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
(...)
V – tendo sido negado pelo CEPRAM o recurso interposto, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa, com as devidas atualizações, contados da publicação da decisão proferida.
(...)” (AC)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os Anexos da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar nos termos previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 4º, os §§ 1º e 3º do art. 9º, o § 5º do art. 18, e o inciso XII do art. 32, todos da Lei Estadual nº 6.787, de 22 de dezembro de 2006.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador