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São Paulo

Município de São Paulo dispõe sobre a utilização de veículos movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio

Lei 15997/2014

Como incentivo à utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio, o poder público municipal poderá devolver a quota-parte do IPVA arrecadada em função da tributação incidente nos veículos, bem como excluí-los do

28/05/2014 11:15:18

LEI 15.997, DE 27-5-2014
(DO-MSP DE 28-5-2014) 

VEÍCULOS – Combustível Alternativo

Município de São Paulo dispõe sobre a utilização de
veículos 
movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio
Como incentivo à utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio, o poder público municipal poderá devolver a quota-parte do IPVA arrecadada em função da tributação incidente nos veículos, bem como excluí-los do rodízio municipal de circulação. As disposições previstas neste Ato serão regulamentadas no prazo de 30 dias, contados de 28-5-2014.
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Município de São Paulo incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio.
Art. 3º O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo poderá ser conferido pelo Poder Público Municipal mediante devolução da quota-parte do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, arrecadada pelo Município em função da tributação incidente nos veículos.
Parágrafo único. O benefício da devolução integral da quota-parte do IPVA pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Como forma de incentivar a utilização dos carros elétricos e os movidos a hidrogênio, a Secretaria Municipal de Transportes poderá editar regulamentação excluindo esses veículos do rodízio municipal de circulação de veículos.
Art. 6º Os benefícios previstos nos arts. 3º, 4º e 5º desta lei ficam restritos aos veículos com valor igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes divulgará, semestralmente, listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta lei, portanto, aqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD
PREFEITO

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