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Rio de Janeiro

Restaurantes não poderão servir produto que não tenha sido solicitado pelo consumidor

Lei 6788/2014

O produto fornecido sem que tenha sido solicitado, será considerado como cortesia, não podendo ser cobrado.

29/05/2014 11:26:20

LEI 6.788, DE 28-5-2014
(DO-RJ DE 29-5-2014)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Proibição

Restaurantes não poderão servir produto que não tenha sido solicitado pelo consumidor
O produto fornecido sem que tenha sido solicitado, será considerado como cortesia, não podendo ser cobrado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de servir qualquer produto que não tenha sido solicitado expressamente pelo consumidor.
Parágrafo Único - Qualquer produto ofertado e entregue ao consumidor sem que este o tenha expressamente solicitado será considerado como cortesia ou amostra grátis, não podendo ser cobrado.
Art. 2º - São exemplos de produtos abrangidos por esta Lei:
I - couvert;
II - refrigerantes;
III - bebidas alcoólicas;
IV - sobremesas;
Parágrafo Único - Os produtos descritos acima são meramente exemplificativos, não excluindo outros disponibilizados pelos estabelecimentos elencados no art. 1º.
Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às sanções dispostas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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