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Rio de Janeiro

RJ estabelece requisitos para o funcionamento de banheiros públicos

Lei 6787/2014

Os banheiros colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos deverão ser dotados das especificações previstas neste Ato, tais como, vaso sanitário em aço inoxidável com ducha higiênica, proteção

29/05/2014 11:47:24

LEI 6.787, DE 28-5-2014
(DO-RJ DE 29-5-2014)
 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Instalações Sanitárias

RJ estabelece requisitos para o funcionamento de banheiros públicos
Os banheiros colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos deverão ser dotados das especificações previstas neste Ato, tais como, vaso sanitário em aço inoxidável com ducha higiênica, proteção para assento sanitário descartável, lavatório provido de material para a limpeza e enxugo ou secagem das mãos, entre outros. 
Os estabelecimentos terão prazo de 5 anos, contados de 29-5-2014 para se adequarem as disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os banheiros públicos instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser dotados de:
I - vaso sanitário em aço inoxidável com ducha higiênica;
II - assento sanitário do tipo “aberto”;
III - proteção para assento sanitário descartável;
IV - papel higiênico sobressalente;
V - limpeza e desinfecção periódica, devidamente comprovada;
VI - lavatório provido de material para a limpeza e enxugo ou secagem das mãos; e
VII - equipamento com álcool em gel.
Parágrafo Único - Para os efeitos dessa lei, entende-se como banheiro público aquele colocado à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados.
Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior terão prazo de 5 (cinco) anos para se adequarem, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20 UFIR-RJ (vinte Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro) a 70 UFIR-RJ (setenta Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), observadas a gravidade da infração e de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 4º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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