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Rio de Janeiro

JUCERJA dispõe sobre o sistema de chancela digital na autenticação dos documentos arquivados

Deliberação JUCERJA 75/2014

Este Ato que revoga a Deliberação 74 Jucerja, de 2-4-2014, estabelece que os documentos apresentados para registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro não mais necessitam dos 5 cm no rodapé das folhas para que seja gerada a chancela digita

29/05/2014 13:29:05

DELIBERAÇÃO 75 JUCERJA, DE 23-5-2014
(DO-RJ DE 29-5-2014)
 
JUCERJA – JUNTA COMERCIAL - Arquivamento de Atos

JUCERJA dispõe sobre o sistema de chancela digital na autenticação dos documentos arquivados 
Este Ato que revoga a Deliberação 74 Jucerja, de 2-4-2014, estabelece que os documentos apresentados para registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro não mais necessitam dos 5 cm no rodapé das folhas para que seja gerada a chancela digital. As disposições previstas neste Ato produzem efeitos a partir de 9-6-2014.
 
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária de, 21 de maio de 2014,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de melhorias dos serviços para facilitar o usuário da Junta Comercial;
- as disposições contidas no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.934/94, no art. 78, inciso II do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e, da Instrução Normativa nº 03/2013 - DREI, e
- o processo nº E-11/006/00.313/2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar e consolidar os procedimentos referentes à autenticação dos documentos arquivados e suas cópias, utilizando o sistema de chancela digital.
§ 1° - Será gerada uma chancela digital para cada página do documento arquivado, contendo:
I - nome empresarial;
II - NIRE;
III - protocolo;
IV - data do protocolo;
V - “hash”, ou seja: seqüência de símbolos alfanuméricos que traduzem o algoritmo identificador da chancela para fins dos sistemas informatizados;
VI - arquivamento;
VII - data do arquivamento.
VIII - assinatura do Secretário Geral
§ 2° - Será aposto o brasão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro no lado superior esquerdo do documento.
Art. 2º-Será gerado um único “hash” para cada protocolo, independente do número de arquivamentos.
Art. 3° - Os atos arquivados poderão ser consultados por quaisquer usuários no site da autarquia, mediante número do protocolo ou “hash”.
Parágrafo Único- As cópias extraídas pelo site serão válidas somente para conferência com as originais chanceladas, e conterão:
I - o logo da JUCERJA como marca d`água ;
II - a informação: “Não vale como Certidão - Impresso somente para conferência”.
Art. 4° - A validade e autenticidade dos atos arquivados na JUCERJA, quando não for possível a geração da chancela digital, serão conferidas pela etiqueta de registro contendo:
I - nome empresarial;
II - NIRE;
III - protocolo;
IV - data do protocolo;
V - número de arquivamento;
VI - data do arquivamento;
VII - assinatura digital da Secretária Geral.
Art. 5º- A conferência com os documentos originais arquivados nesta JUCERJA poderá ser realizada pelo seguinte endereço eletrônico: http://www.jucerja.rj.gov.br/servicos/chancela/, conforme dispõe o art. 6º, § 2º da IN nº 03/2013-DREI.
Art. 6º- Os documentos trazidos a Registro NÃO mais necessitam dos 5 cm no rodapé das folhas.
Art. 7º- O protocolo de entrada de processo conterá um “hash“ que será utilizado pelo usuário para consulta de andamento e ainda a retirada do documento via digital no sitio da JUCERJA.
Parágrafo Único - Consulta de andamento do processo no sitio www.jucerja.rj.gov.br/servicos/andamentoproc se deferido o interessado obtém a via do documento mediante download no sitio www.jucerja.rj.gov.br/servicos/documento digital mediante a colocação do número do protocolo acrescido do número do hash. Após o download o documento liberado será expurgado.
Art. 8°- O teor desta Deliberação deverá também ser publicado em jornal utilizado pela JUCERJA para divulgação dos atos de registro.
Art. 9°- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de junho de 2014, em função da necessidade de operacionalização do presente instrumento, ficando revogadas disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 74/2014.
 
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente

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