NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 43 CRE, DE 21-5-2014
(DO-PR DE 28-5-2014)
ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Utilização
Fazenda dispõe sobre lacres do equipamento ECF
Este Ato faz alterações na Norma de Procedimento Fiscal 64 CRE, de 26-7-2012, dentre as modificações, destacamos a obrigatoriedade de lacramento do software básico da MFD – Memória de Fita Detalhe pelo interventor, que poderá ainda , a seu critério, aplicar lacres externos ao gabinete do ECF, do próprio credenciado, diferentes daqueles descritos nos subitens 5.1.2 e 5.1.3. Com efeitos a partir de 28-5-2014.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n.6.080, de 28 de setembro de 2012, e o Convênio ICMS 9/2009, resolve:
1. Os subitens 5.1.1 e 7.2.3 da NPF n. 064/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.1. o ECF com MFD – Memória de Fita Detalhe terá esta, se for o caso, e o software básico lacrados por INTERVENTOR, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres internos quantos definidos pelo respectivo TDF – Termo Descritivo Funcional, podendo ser aplicados lacres externos ao gabinete do ECF, do próprio credenciado, diferentes daqueles descritos nos subitens 5.1.2 e 5.1.3, a critério do INTERVENTOR.
…..........................
7.2.3. confirmar o pedido de uso e cessação de uso de ECF quando, por qualquer motivo, o usuário o deixar de fazer.”
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/