DECRETO 11.207, DE 28-5-2014
(DO-PR DE 28-5-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo
Estado altera RICMS para dispor sobre a base de cálculo dos produtos sujeitos ao ICMS-ST
Pelo referido Ato, fica estabelecida a aplicação da MVA ajustada, em vez da MVA ST original, às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST nas operações internas quando implicar carga tributária mais favorável ao contribuinte. Com efeitos a partir de 1-6-2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.141.084-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 392ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 1º do Anexo X:
“§ 7º Na determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária se aplicam os percentuais de MVA ajustadas postos nas tabelas deste Anexo, sem prejuízo da apuração por meio da fórmula disposta no § 5º no caso de tratamento tributário específico aplicável à mercadoria nas operações internas quando implicar carga tributária mais favorável ao contribuinte.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda