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Goiás

Goiânia obriga os supermercados a dispor de passagem adequada em seus caixas, para obesos, gestantes e cadeirantes

Lei 9421/2014

Os estabelecimentos deverão disponibilizar no mínimo 1 caixa com a largura igual ou superior a 1,20 m, ou uma pessoa para que fique à disposição para atender os mesmos, conforme a quantidade de caixas. O descumprimento sujeitará o infrator à multa de

30/05/2014 09:40:00

LEI 9.421, DE 28-5-2014
(DO-Goiânia DE 29-5-2014)

SUPERMERCADO - Normas - Município de Goiânia

Goiânia obriga os supermercados a dispor de passagem adequada em seus caixas, para obesos, gestantes e cadeirantes
Os estabelecimentos deverão disponibilizar no mínimo 1 caixa com largura igual ou superior a 1,20 m, ou uma pessoa para que fique à disposição para atender os mesmos, conforme a quantidade de caixas. O descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00, aplicada em dobro em cada reincidência, podendo acarretar na suspensão do alvará de funcionamento. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias para se adequarem às disposições desta Lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Obriga os supermercados e hipermercados do Município de Goiânia a dispor de passagem adequada, em seus caixas de pagamento, para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas, os caixas deverão possuir largura igual ou superior a 1,20 m (um vírgula vinte metros). 
Parágrafo único.- Apenas os estabelecimentos com mais de 10 (dez) caixas deverão disponibilizar no mínimo 01 (um) caixa para ter as medidas adequadas na forma de que trata o caput deste Artigo, já os estabelecimentos que possuírem até 10 (dez) caixas, poderão ter um caixa adequado para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas ou deverão dispor de uma pessoa para que fique à disposição para atender os mesmos. 
Art.2º O descumprimento do dispositivo nos artigos desta Lei implicará ao infrator: 
I - notificação para adequação no prazo de 30 (trinta) dias; 
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
III - multa dobrada em caso de reincidência; e, 
IV - suspensão do alvará de funcionamento. 
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no caput do Artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente Lei para se adequarem ao dispositivo.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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